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LEI COMPLEMENTAR Nº 255/2015, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

 

"Dispõe sobre a Reforma Administrativa do Quadro de Servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Cravinhos e dá outras providências".

 

JOSÉ CARLOS CARRASCOSA DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições conferidas por Lei:

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprovou o projeto de Lei Complementar nº 277/2015, de Autoria da Mesa Diretora da Câmara e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DA REFORMA ADMINISTRATIVA

 

Art. 1 º. O Poder Legislativo reforma a estrutura administrativa do quadro de cargos de provimento efetivo e de livre nomeação e exoneração da Câmara Municipal de Cravinhos, tendo em vista as seguintes condições e prioridades:

I. a existência de recursos orçamentários compatíveis com as despesas de reestruturação administrativa;

II. a melhoria da qualidade, aumento da produtividade, eficiência e eficácia dos serviços públicos prestados à comunidade;

III. adequar-se às necessidades legais e orientações dos órgãos de controle;

Parágrafo único. A Reforma Administrativa da Câmara Municipal deverá possuir apenas a quantidade indispensável de órgãos ou unidades · administrativas necessárias ao atendimento das necessidades coletivas da comunidade dentro das possibilidades orçamentárias.

 

Art. 2°. O provimento dos cargos previstos nesta Lei Complementar, atendidos critérios de especialidade e existência de recursos, será providenciado de forma gradual.

 

Art. 3º. O regular desenvolvimento de programação constante e permanente deve visar:

I. à reciclagem das rotinas administrativas ou dos fluxos de serviços;

II. à eliminação de desperdício de tempo, material, energia e espaço;

III. à introdução de inovações e métodos atualizados de funcionamento dos serviços;

IV. ao aumento da produtividade, da qualidade e a racionalização em geral dos serviços;

V. ao condicionamento da Administração da Câmara Municipal à nova realidade funcional e sua preparação para absorver novos sistemas, métodos e equipamentos de moderna tecnologia, com a introdução do treinamento intensivo, sistemático e permanente dos servidores;

VI. ao cumprimento de normas técnicas e administrativas, legais ou regulamentares, segundo os princípios desta Lei e da legislação em vigor, em especial:

VII. não se admitindo servidores em desvio de função;

VIII. observando a nova estrutura administrativa e as competências das autoridades.

 

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. A estrutura administrativa do Poder Legislativo Municipal é composta dos órgãos indicados abaixo:

I - Diretoria Geral;

II - Diretoria de Serviços e Processo Legislativo;

III - (revogado pela Lei Complementar nº 0274/2019)

IV- Procuradoria Jurídica;

V- Gabinete da Presidência

VI - Assessoria Parlamentar I (Incluído pela Lei Complementar nº 0282/2019) 

Parágrafo único: A Diretoria Geral é ligada diretamente ao Gabinete da Presidência e os demais órgãos respondem diretamente ao Diretor Geral.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA

 

Art. 5º. O Presidente da Câmara exerce o Poder Legislativo no Município, cabendo a ele prover o regular e eficiente desempenho da administração legislativa.

 

Art. Compete exclusivamente ao Presidente da Câmara:

I. todos os atos do processo legislativo;

II. assinaturas de contratos;

III. assinatura de cheques ou ordens bancárias;

IV. decisão sobre sindicâncias e inquéritos administrativos;

V. encaminhamento aos órgãos competentes dos planos e das prestações de contas exigidas em lei;

VI. outorga de procurações com poderes especiais, quando necessárias, para representação da Câmara Municipal.

 

Art. Compete à Mesa Diretora:

I. Decreto ou Resolução;

II. autorização para admissão, contratação ou credenciamento de pessoal, em caráter temporário, na forma de legislação em vigor.

 

Art. 8º. O Gabinete da Presidência é o órgão que tem por objetivo apoiar o Presidente da Câmara e os membros da Mesa Diretora no exercício das suas atribuições.

 

Art. 9º. Compete ao Assessor de Gabinete:

I - assessorar o Presidente da Câmara e os membros da Mesa nas questões políticas e institucionais da Câmara Municipal;

lI - participar/representar o Presidente da Câmara e membros da Mesa em audiências públicas dos Conselhos Municipais (Saúde e Educação), CONSEG e Região Metropolitana de Ribeirão Preto;

IlI - representar e/ou acompanhar o Presidente e membros da Mesa em compromissos públicos e cerimônias solenes dos diversos segmentos da coletividade cravinhense;

IV - manter o Presidente e demais membros da Mesa informados sobre o noticiário local, as demandas e reivindicações da população, acompanhado as manifestações políticas da redes sociais, bem como matérias de natureza político-partidária nas esferas federal, estadual e municipal;

V - articular e fomentar, de acordo com a preferência partidária e ideológica do Presidente da Câmara, contatos com lideranças locais, representantes de associações,

sindicatos e entidades representativas do setor produtivo e econômico;

VI - preparar o protocolo, a pauta e o conteúdo das matérias de reuniões, palestras, encontros e solenidades que o Presidente da Câmara e membros da Mesa devam comparecer, de natureza político partidária e/eu institucional em representação do Poder Legislativo Municipal;

VII - assessorar o Presidente da Câmara no planejamento das ações parlamentares e programas de interesse público e do Legislativo local. articulando com os líderes partidários e/ou blocos parlamentares a .consecução desses objetivos;

VIII - assessorar o Presidente da Câmara na relação institucional Poder Legislativo - Poder Executivo, mediante contato direto com Secretários e Diretores Municipais;

IX - executar outras tarefas correlatas, de caráter eminentemente político, determinadas pelo Presidente da Câmara, sem adentrar em tarefas e atribuições administrativas e burocráticas de competência privativa de servidores públicos efetivos. (Alterado pela Lei Complementar nº 0282/2019)

 

Art. 10. A Diretoria Geral tem por finalidade planejar, organizar e supervisionar a execução dos serviços administrativos, financeiros, jurídicos, de governança e logísticos da Câmara Municipal, bem como das atividades de apoio parlamentar, de acordo com as deliberações da Mesa Diretora.

Parágrafo único. A Diretoria Geral é representada por um Diretor Geral, cargo de provimento em comissão.

 

Art. 11. Ao Diretor Geral compete:

I. coordenar os trabalhos das áreas as quais esteja vinculado, mantendo a eficiência na prestação do serviço, transmitindo as ordens da Presidência e da Mesa Diretora a toda estrutura administrativa, financeira, jurídica e parlamentar;

II. planejar, organizar e supervisionar a execução dos serviços administrativos, financeiros e relacionados ao processo legislativo da Câmara Municipal;

III. coordenar, orientar, planejar e controlar as atividades relacionadas a cada área de atuação;

IV. dar apoio e assessoramento parlamentar, provendo serviços administrativos necessários à Mesa Diretora e ao bom andamento e controle dos trabalhos legislativos, emitindo pareceres, determinações e encaminhamentos necessários;

V. dirigir as atividades administrativas, provendo a execução dos serviços de gestão de processos, de licitações, de administração de material, de gerenciamento de contratos, de processamento de dados e uso de tecnologia da informação, bem como de todos os serviços auxiliares necessários ao funcionamento da Câmara Municipal, com o auxílio das Diretorias de Serviços e Processo Legislativo e Financeiro e Gestão de Pessoas.

VI. dar apoio e assessoramento nos assuntos relacionados ao Tribunal de Contas, incluindo defesas, recursos, expedientes, sinal de alerta ou outro que se fizer necessário.

VII. exercer outras atividades correlatas e executar as ordens do Presidente

 

Art. 12. A Diretoria de Serviços e Processo Legislativo tem por finalidade planejar, organizar e supervisionar a execução dos serviços administrativos, em especial, de compras, almoxarifado, patrimônio, comunicação, manutenção e tecnologia da informação da Câmara Municipal, bem como das atividades relacionadas ao trâmite do processo legislativo.

Parágrafo único. A Diretoria de Serviços e Processo Legislativo é representada por um Diretor de Serviços e Processo Legislativo, cargo de provimento em comissão.

 

Art. 13. Compete ao Diretor de Serviços e Processo Legislativo:

I. dirigir as atividades de compras, almoxarifado, patrimônio, comunicação, manutenção e tecnologia da informação, cuja totalidade das atribuições está disposta nos artigos seguintes;

II. realizar o planejamento de compra para todos os órgãos e unidades da Câmara Municipal, com a devida reserva orçamentária;

III. ratificar os procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação oriundos da Comissão Permanente de Licitação;

IV. estabelecer critérios que devam orientar as decisões quanto às compras;

V. planejamento e coordenação dos trabalhos de elaboração orçamentária;

VI. planejar as estratégias para redução de gastos com veículo oficial e transporte da Câmara Municipal;

VII. dirigir e traçar estratégias e métodos de trabalho em todas as áreas as quais se

VIII. responder, em conjunto com o Diretor Geral, pelo recebimento das proposições em Plenário e as destinadas às Comissões, para exame e parecer nos prazos regimentais, assessorando as Comissões permanentes ou temporárias naquilo que necessário;

IX. manter-se permanentemente informado a respeito das atividades desenvolvidas pelas Comissões;

X. dirigir os serviços de secretariado das reuniões das Comissões relativos à redação, digitação e revisão de atos e demais documentos elaborados, além de providenciar, se for o caso, a gravação das reuniões;

XI. promover a interligação entre a atividade parlamentar e os demais setores da Câmara Municipal;

XII. exercer outras atividades correlatas e executar as ordens do Presidente.

 

Art. 14. (revogado pela Lei Complementar nº 0274/2019)

Parágrafo único. (revogado pela Lei Complementar nº 0274/2019)

Art. 15. 

(revogado pela Lei Complementar nº 0274/2019)

 

Art. 16. A Procuradoria Jurídica tem por objetivo a representação judicial da Câmara Municipal, bem como as atividades de assessoramento nos casos de impacto social relevante e consultoria à Presidência, à Mesa Diretora e ao Diretor Geral em assuntos de natureza jurídica sob responsabilidade do Poder Legislativo Municipal.

Parágrafo único. A Procuradoria Jurídica é representada por um Procurador Jurídico, cargo de provimento efetivo.

 

Art. 17. Compete ao Procurador Jurídico:

I. representar a Câmara Municipal em juízo nas ações em que esta for requerida ou para promover a defesa de suas prerrogativas;

II. assessorar, em conjunto com o Diretor Geral, a Presidência, a Mesa Diretora e os Vereadores em assuntos jurídico-administrativos;

III. assessorar a Mesa Diretora e o Diretor Geral quanto à análise das proposições e requerimentos a ela apresentados;

IV. emitir pareceres sobre questões de natureza jurídica;

V. emitir pareceres jurídicos em projetos de leis complementares, projetos de leis, projetos de leis substitutivos, propostas de emendas à Lei Orgânica do Município de Cravinhos, projetos de Resolução, projetos de Decreto Legislativo e Vetos, sob a supervisão do Diretor Geral.

VI. emitir pareceres jurídicos e assessorar juridicamente todas as Comissões Temporárias eventualmente instaladas, em conjunto com o Diretor Geral;

VII. vistar minutas de contratos e convênios em que é parte a Câmara Municipal;

VIII. Assessorar as comissões de sindicâncias, inquéritos administrativos e licitações;

IX. orientar a preparação das informações a serem prestadas em mandados de segurança impetrados contra ato da Mesa Diretora e da Presidência, bem como em ações correlatas e pedidos de informação formulados pelos órgãos do Ministério Público;

X. exercer outras atividades correlatas e executar as ordens do Presidente e do Diretor Geral.

 

Art. 18. Compete ao Contador:

I. classificar documentos segundo o plano de contas e registrar dados em planilha ou ficha de lançamentos contábeis;

II. digitar dados e informações, depreciar bens, efetuar lançamentos contábeis e conciliar contas contábeis;

III. escriturar os livros fiscais e auxiliares;

IV. levantar informações relacionadas a custos e contabilizar valores referentes à folha de pagamento e encargos trabalhistas e previdenciários; ·

V. preencher guias de recolhimento e outros formulários;

VI. elaborar demonstrações financeiras;

VII. verificar a consistência das contas;

VIII. elaborar balancetes de verificação;

IX. elaborar relatórios gerenciais;

X - Assessorar o Diretor Geral, organizando trabalhos apresentando resultados; (Alterado pela Lei Complementar nº 0274/2018)

XI. executar os serviços de registro de operações, atendendo às necessidades administrativas e às exigências legais;

XII - Organizar e processar a contabilização de Documentos; (Alterado pela Lei Complementar nº 0274/2018)

XIII. executar a classificação de despesas, examinando sua natureza para apropriar custos de bens e serviços;

XIV. executar as funções relacionadas às atividades de Recursos Humanos;

XV. exercer outras atividades correlatas e executar as ordens do Presidente.

 

Art. 19. Compete ao Técnico de Comunicação:

I. promover a realização das atividades de comunicação da Câmara Municipal, dirigindo e supervisionando o sistema de divulgação de informações acerca dos serviços do Legislativo Municipal;

II. organizar os registros relativos às audiências, visitas, conferências e reuniões de interesse do Presidente da Câmara e dos Vereadores;

III. apreciar as relações existentes entre a Câmara Municipal e o público em geral, propondo medidas para melhorá-las;

IV. programar solenidades, expedir convites e anotar as providências que se façam necessárias ao fiel cumprimento das programações;

V. promover a organização de arquivos de recortes de jornais relativos a assuntos de interesse do Poder Legislativo;

VI. providenciar a cobertura jornalística das atividades parlamentares e de atos de caráter público da Câmara Municipal.

VII. exercer outras atividades correlatas e executar as ordens do Presidente.

 

Art. 20. Compete ao Técnico de Informática, Vídeo e Manutenção:

I. instalar computadores, telefones, microfones a alto-falantes nos locais apropriados,

ligando-os aos amplificadores por intermédio de conectores elétricos;

II. posicionar, adequadamente, os microfones, regulando-os de acordo com o tom de voz do emissor;

III. testar a instalação para verificar a qualidade da recepção do som e fazer os ajustes necessários;

IV. regular, convenientemente, o volume à altura do som, operando a gravação e reprodução de fitas magnéticas;

V. efetuar pequenos reparos técnicos em equipamentos de processamento de dados, prestando assessoria técnica aos usuários;

VI. zelar pela guarda e conservação dos equipamentos e materiais utilizados;

VII. instalar, operar e manter equipamentos de multimídia (data show, notebook, DVD) em plenas condições de uso;

VIII. desenvolver e manter atualizado o ambiente virtual (website);

IX. exercer outras atividades correlatas e executar as ordens do Presidente ..

 

Art. 21. Compete ao Oficial Administrativo:

I. executar, sob supervisão do superior hierárquico, tarefas de suporte administrativo;

II. classificar, arquivar e desarquivar documentos, livros, plantas e outros expedientes;

III. executar atividades de digitação em geral;

IV. realizar atividades relacionadas ao atendimento de chamadas e execução de ligações telefônicas;

V. realizar o atendimento ao público;

VI. receber e expedir correspondências e demais expedientes relativos à unidade administrativa em que atua;

VII. redigir documentos e correspondências;

VIII. requisitar e receber material de escritório;

IX. secretariar reuniões em geral e elaborar atas;

X. utilizar aplicativos de edição de textos e planilhas eletrônicas;

XI. recepcionar visitantes verificando o assunto a ser tratado e encaminhando-o às pessoas procuradas;

XII. registrar as visitas atendidas, para fins de controle, anotando horários, documentos e outros fatos pertinentes ao desenvolvimento do trabalho;

XIII. atender às chamadas telefônicas, anotando recados ou prestando informações diversas;

XIV. atender ao público externo, prestando informações, identificando e encaminhando às pessoas;

XV. zelar pelo material utilizado;

XVI. exercer outras atividades correlatas e executar as ordens do Presidente.

 

Art. 22. Compete ao Motorista:

I. realizar vistorias nos veículos, verificando o estado dos pneus, nível de combustível, água, óleo do motor, testando freios e parte elétrica;

II. dirigir veículos oficiais, manipulando seus comandos e observando o fluxo de trânsito e sinalização;

III. cumprir ordens de serviço, verificando itinerário e anotando os dados em formulários próprios;

IV. manter sempre à mão documentação pessoal e do veículo, apresentando-a quando solicitada pelas autoridades competentes;

V. zelar pela manutenção e conservação do veículo, comunicando falhas e solicitando reparos;

VI. manter e conservação da limpeza do veículo;

VII. exercer outras atividades correlatas e executar as ordens do Presidente.

 

Art. 23. Compete ao Serviços Gerais:

I. executar, sob supervisão, tarefas de pouca complexidade, como limpeza em geral, coleta e entrega de documentos, lavanderia e varrição;

II. executar tarefas manuais e artesanais, sob supervisão e coordenação;

III. zelar pela conservação e guarda dos materiais, ferramentas e equipamentos utilizados;

IV. executar serviços de copeira;

V. exercer outras atividades correlatas e executar as ordens do Presidente.

 

Art.23 A . (Art. 4º - Inciso VI) Compete ao Assessor Parlamentar I:

Parágrafo 1°. A Assessoria Parlamentar é órgão que tem por objetivo apoiar os 13 (treze) Vereadores da Câmara Municipal no desempenho de seus mandatos e no pleno exercício da vereança.

Parágrafo 2°. Compete ao Assessor Parlamentar:

I - assessorar os Vereadores nas tarefas políticas diárias e no atendimento da

população em geral, no recinto da Câmara ou fora dele;

lI - apoiar os Vereadores na organização e na execução das atividades parlamentares

IlI - auxiliar os Vereadores em suas relações políticas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas;

IV- consultar jornais, revistas, sites de noticias informativos, selecionando assuntos e matérias de interesse dos Vereadores e da população local, de acordo com a preferência partidária e ideológica de cada parlamentar;

V - assessorar os Vereadores na sugestão de matérias de indicações, requerimentos, moções, ofícios e proposituras em geral, bem como pronunciamentos públicos:

VI - representar e/ou acompanhar os Vereadores em eventos e reuniões promovidas por associações, sindicatos, entidades beneficentes e entidades privadas, inclusive nas reuniões onde a pauta é referente a assuntos da Região Metropolitana de Ribeirão Preto - SP;

VII - outras tarefas correlatas de assessoria parlamentar, restrita a questões de natureza política partidária e política institucional, que não se confundam com atividades e tarefas de natureza administrativa e burocrática, cuja execução é da alçada exclusiva dos servidores públicos efetivos. (Incluído pela Lei Complementar nº 0282/2019)

 

CAPÍTULO IV

DA NATUREZA E DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 24. A Administração da Câmara Municipal de Cravinhos é composta por cargos de livre nomeação e exoneração e cargos de provimento efetivo.

§ 1º  Os cargos de livre nomeação e exoneração, cujo símbolo representativo é LNE, são:

 

 

(Alterado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 274/2018 de 22 de Fevereiro de 2018)

 

DENOMINAÇÃO

NATUREZA DO CARGO

EFETIVO

COMISSÃO

TOTAL

REFERÊNCIA

Diretor Geral

-

1

1

VI

Diretor financeiro e recursos humanos

EXTINTO

Diretor de serviços e processo legislativo

-

1

1

IV

Assessor de gabinete

-

1

1

III

Assessor Parlamentar (incluído pela Lei Complementar nº 0282/2019)

 

1

1

II

TOTAL

0

4

4

 

 

§ 2º. Os cargos de provimento efetivo, cujo símbolo representativo é PE, são:

 

 

DENOMINAÇÃO

NATUREZA DO CARGO

EFETIVO

COMISSÃO

TOTAL

REFERÊNCIA

Procurador Jurídico 

1

 

1

V

Oficial Administrativo

2

 

2

II

Técnico de Informática, vídeo e manutenção

1

 

1

III

Técnico de Comunicação

1

 

1

III

Contador

1

 

1

IV

Serviços Gerais - Limpeza

1

 

1

I

Motorista

1

 

1

I

TOTAL

8

0

8

 

 

 

Art. 25. Fica estabelecida a remuneração do quadro de funcionários na forma que se segue:

§ 1º. Para os cargos de livre nomeação e exoneração:

 

 

(Alterado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 274/2018 de 22 de Fevereiro de 2018)

 

Tabela Salarial LNE

Referência

Salario Base

I

EXTINTO

II

EXTINTO

III

6.000,00

IV

7.100,00

V

EXTINTO

VI

8.500,00

§ 2°. Para os cargos de provimento efetivo:

 

 

Tabela Salarial pe

Referência

Salario Base

I

1.250,00

II

1.500,00

III

2.000,00

IV

2.500,00

V

3.000,00

 

 

 

CAPÍTULO V

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 26. O servidor, nomeado em caráter permanente para o cargo, ficará sujeito ao estágio probatório de 3 (três) anos ininterruptos, em que serão apurados os seguintes requisitos:

I - eficiência;

II - idoneidade moral;

III - aptidão;

IV - disciplina;

V - assiduidade;

VI - dedicação ao serviço.

 

Art. 27. Os requisitos acima mencionados serão apurados por Comissão de Avaliação de Estágio Probatório, que será composta por 3 (três) Vereadores, mediante relatório que justifique detalhadamente a nota atribuída a cada um dos itens.

§ 1º. Os Diretores deverão encaminhar à Co missão de Avaliação de Estágio Probatório um relatório de avaliação do desempenho do servidor, um mês antes do final de cada ano de trabalho, contendo o resultado da avaliação a que o mesmo foi submetido.

§ 2º. A Comissão, em seguida, atribuirá nota e, ao final do terceiro relatório, formulará parecer escrito, opinando sobre o merecimento do servidor, concluindo pela demissão ou pela concessão da estabilidade ao mesmo.

§ 3º. A cada relatório será atribuída a pontuação máxima de 60 (sessenta) pontos, sendo 10 pontos por item daqueles previstos no artigo 25. A falta injustificada por 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias alternados, no período de um ano, será considerada como violação do critério de assiduidade e automaticamente ensejará na exoneração do servidor.

§ 4º. Será dada vista ao servidor pelo prazo de 10 (dez) dias, sempre que atribuída a nota para sua ciência e eventual questionamento que deverá ser endereçado ao Presidente da Câmara.

§ 5º. O Presidente da Câmara, após o julgado do parecer e a defesa, expedirá portaria concedendo estabilidade ao servidor ou sua exoneração.

 

Art. 28. Os servidores públicos serão submetidos a avaliações regulares de desempenho para fins de estágio probatório.

 

Art. 29. A Comissão de Avaliação de Estágio Probatório processará anualmente a avaliação de desempenho do funcionário, sempre por escrito e com ciência do servidor.

 

Art. 30. Será considerado inapto ao serviço público o servidor que obtiver pontuação média inferior a 45 (quarenta e cinco) pontos em 03 (três) avaliações anuais consecutivas, devendo ser exonerado do serviço público.

 

CAPÍTULO VI

DOS BENEFÍCIOS E GRATIFICAÇÕES

 

Art. 31. Todos os servidores efetivos e de livre nomeação e exoneração terão direito ao vale-refeição, cujo valor poderá ser fixado por legislação específica.

 

Art. 32. Todos os direitos e deveres previstos no Estatuto do Servidor Municipal de Cravinhos, Lei Complementar 24, de 04 de julho de 1994, bem como as demais legislações municipais vigentes, serão aplicadas aos servidores do Poder Legislativo, desde que não regulamentados por legislação própria.

 

Art. 33. O servidor oriundo do quadro efetivo do Município, dos poderes legislativo e executivo, ou ainda, da administração indireta, farão jus, quando no exercício de cargo de livre nomeação e exoneração, a todos os direitos previstos no parágrafo anterior.

 

Art. 34. Os servidores efetivos se vinculam ao regime próprio de previdência do Município de Cravinhos.

 

Art. 35. Os servidores de livre nomeação e exoneração se vinculam ao regime geral de previdência social.

Parágrafo único. No caso do servidor ser efetivo da municipalidade, manter-se-á a vinculação ao regime próprio de previdência 'do Município de Cravinhos - FAPEM.

 

Art. 36. Todo servidor efetivo que perceber função gratificada, pelo prazo de 05 (cinco) anos ininterruptos ou dez intercalados, incorpora definitivamente os valores em seu contracheque.

Parágrafo único. É vedada a ocupação e exercício por servidor efetivo, de mais de uma função gratificada.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 37. Será reservado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) do total geral de cargos de provimento efetivo para pessoas portadoras de deficiência, cabendo ao edital do concurso público especificar o cargo, o tipo de deficiência e as demais características necessárias.

Parágrafo único. Após a divulgação do resultado final das provas das pessoas com deficiência deverá ser realizada perícia médica comprovando a compatibilidade entre a deficiência exigida no edital e aquela apresentada pelo candidato para homologação do resultado.

 

Art. 38. A jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais para os servidores efetivos, exceto o Procurador Jurídico que executará jornada de 20 (vinte) horas semanais.

 

Art. 39. O regime jurídico aplicado a todos os servidores da Câmara Municipal de Cravinhos é o Estatutário.

 

Art. 40. A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 da Constituição da República de 1988 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica.

 

Art. 41. Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo em comissão e nas suas férias, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias consecutivos.

§1º. O SERVIDOR Substituto perceberá a diferença de remuneração entre as duas situações, enquanto perdurar a substituição.

§ 2º. Findo o período de substituição;  o substituto retornará ao seu cargo de origem.

 

Art. 42. Esta Lei Complementar compõe-se dos Anexos I, II e III, respectivamente relacionados aos requisitos para se ocupar os cargos, o organograma e o impacto orçamentário anual.

 

Art. 43. A execução orçamentária e financeira relacionada com a Câmara Municipal de Cravinhos continuará onerando as dotações originárias ou os recursos em vigor, observadas as normas de boa técnica orçamentária e sem prejuízo das adaptações transitórias indispensáveis à continuidade dos serviços públicos, durante o período de implantação da nova Estrutura Administrativa e do 'Quadro de Pessoal da Câmara Municipal.

Parágrafo único. A aplicação da nova Estrutura Administrativa e do Quadro de Cargos ora propostos será de forma gradativa para não ultrapassar os limites constitucionais e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal de aumento de despesas com a remuneração de pessoal.

 

Art. 44. Ficam revogadas as Resoluções 20/98, 57/2007, 59/2007 e as leis complementares 191/2010 e 231/2013, em relação aos cargos mencionados, extinguindo-se os seguintes cargos:

 

Cargo

Quantidade

Natureza

Legislação

Assessor Legislativo

1

Comissão

Resolução 57 /2007

Assessor Legislativo I

1

Comissão

Resolução 59/2007 

Procurador Jurídico Legislativo

     1

Comissão

Resolução 20/98

Assessor Jurídico

1

Comissão

Lei Complementar 191/2010

Assessor de Gabinete da Mesa Diretora

1

Comissão

Lei Complementar 191/2010

Assessor Parlamentar

13

Comissão

Lei Complementar 231/2013

 

18

 

 

 

Art. 45. Os cargos de Diretor Legislativo e Gerente Geral de Finanças são convertidos, de acordo com a seguinte tabela:

 

Cargo antigo

Quantidade

Natureza

Legislação

Nomenclatura atual

Diretor Legislativo

1

Comissão

Resolução 57 /2007

Diretor de serviços e Legislativo processo legislativo

Gerente Geral de Finanças

1

Comissão

Resolução 66/2012

Diretor financeiro e de Finanças recursos humanos

 

 

Art. 46. · A representação jurídica da Câmara permanecerá, em caráter extraordinário, até a nomeação do Procurador Jurídico, cargo de provimento efetivo, sob a responsabilidade do Diretor Geral.

Parágrafo único: No caso do ocupante do cargo de Diretor Geral estar afastado ou não possuir registro de advogado, o presidente designará outro servidor de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 47. Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2016.

 

Prefeito Municipal

 

 

 

(Alterado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 274/2018 de 22 de Fevereiro de 2018)

 

ANEXO I - REQUISITOS PARA OS CARGOS

 

DENOMINAÇÃO

REQUISITO MÍNIMO

Procurador Jurídico

Advogado com registro na OAB

Oficial Administrativo

Ensino Médio completo

Técnico de informática, vídeo e manutenção

Ensino Médio completo, com experiência de 3 anos na área ou curso técnico

Técnico de Comunicação

Ensino Superior completo, na área de atuação

Contador

Curso Superior em contabilidade ou registro no Conselho Regional de Contabilidade

Serviços gerais

Ensino Fundamental incompleto

Motorista

Ensino Fundamental incompleto

Diretor Geral

Curso Superior em Direito, Administração, Ciência Política ou outro curso da área de Ciência Aplicada

Diretor de Serviços e Processo Legislativo

Curso Superior

Diretor Financeiro e Recursos Humanos

EXTINTO

Assessor de Gabinete I

EXTINTO

Assessor de Gabinete II

EXTINTO

Assessor de Gabinete III

Ensino Superior completo

Assessor Parlamentar (incluído pela Lei Complementar nº 0282/2019)

Superior incompleto

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 274/2018 de 22 de Fevereiro de 2018

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II - ORGANOGRAMA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Organograma dado pela LC nº 0274/2018)

(Organograma dado pela LC nº 0282/2019)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III - IMPACTO ORÇAMENTÁRIO

 

Cargo

Refe-rência

Natu-reza

Quanti-

dade

Salário

Base

Encargos

Benefícios e

Gratificações

Total

Mensal

Total Anual

Procurador Jurídico

V

PE

1

3.000,00

1.759,03

450,00

5.209,03

62.508,30

Oficial Administrativo

II

PE

2

1.500,00

1.759,03

870,00

5.629,03

67.548,30

Técnico de Informática, vídeo e Manutenção

 

III

 

PE

 

1

 

2.000,00

 

1.172,68

 

440,00

 

3.612,68

 

43.352,20

Técnico de Comunicação

III

PE

1

2.000,00

1.172,68

440,00

3.612,68

43.352,20

Contador

IV

PE

1

2.500,00

1.465,85

445,00

4;410,85

52.930,25

Serviços Gerais

I

PE

1

1.250,00

732,93

432,50

2.415,43

28.985,13

Motorista

I

PE

1

1.250,00

732,93

432,50

2.415,43

28.985,13

Total Cargos PE

 

 

8

 

8.795,13

3.510,00

27.305,13

327.661,50

Diretor geral

VI

LNE

1

8.500,00

3.683,33

420,00

12.603,33

151.240,00

Diretor financeiro e recursos humanos

 

V

 

LNE

 

1

 

8.355,00

 

3.083,33

 

420,00

 

11.803,33

 

141.700,00

Diretor de serviços e processo legislativo

 

IV

 

LNE

 

1

 

7.100,00

 

3.083,33

 

420,00

 

10.533,33

 

126.640,00

Assessor de Gabinete I

I

LNE

1

2.500,00

1.083,33

420,00

4.003,33

48.040,00

Assessor de Gabinete II

II

LNE

1

3.500,00

1.516,67

420,00

5.436,67

65.240,00

Assessor de Gabinete III

III

LNE

1

6.000,00

2.600,00

420,00

9.020,00

108.240,00

 

 

 

6

 

14,950,00

2.520,00

53.320,00

641.100,00

 

 

 

14

 

23.745,13

6.030,00

80.625,13

968.761,50

 

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 255/2015, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

"Dispõe sobre a Reforma Administrativa do Quadro de Servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Cravinhos e dá outras providências".

 

JOSÉ CARLOS CARRASCOSA DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições conferidas por Lei:

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprovou o projeto de Lei Complementar nº 277/2015, de Autoria da Mesa Diretora da Câmara e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DA REFORMA ADMINISTRATIVA

 

Art. 1 º. O Poder Legislativo reforma a estrutura administrativa do quadro de cargos de provimento efetivo e de livre nomeação e exoneração da Câmara Municipal de Cravinhos, tendo em vista as seguintes condições e prioridades:

I. a existência de recursos orçamentários compatíveis com as despesas de reestruturação administrativa;

II. a melhoria da qualidade, aumento da produtividade, eficiência e eficácia dos serviços públicos prestados à comunidade;

III. adequar-se às necessidades legais e orientações dos órgãos de controle;

Parágrafo único. A Reforma Administrativa da Câmara Municipal deverá possuir apenas a quantidade indispensável de órgãos ou unidades · administrativas necessárias ao atendimento das necessidades coletivas da comunidade dentro das possibilidades orçamentárias.

 

Art. 2°. O provimento dos cargos previstos nesta Lei Complementar, atendidos critérios de especialidade e existência de recursos, será providenciado de forma gradual.

 

Art. 3º. O regular desenvolvimento de programação constante e permanente deve visar:

I. à reciclagem das rotinas administrativas ou dos fluxos de serviços;

II. à eliminação de desperdício de tempo, material, energia e espaço;

III. à introdução de inovações e métodos atualizados de funcionamento dos serviços;

IV. ao aumento da produtividade, da qualidade e a racionalização em geral dos serviços;

V. ao condicionamento da Administração da Câmara Municipal à nova realidade funcional e sua preparação para absorver novos sistemas, métodos e equipamentos de moderna tecnologia, com a introdução do treinamento intensivo, sistemático e permanente dos servidores;

VI. ao cumprimento de normas técnicas e administrativas, legais ou regulamentares, segundo os princípios desta Lei e da legislação em vigor, em especial:

VII. não se admitindo servidores em desvio de função;

VIII. observando a nova estrutura administrativa e as competências das autoridades.

 

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. A estrutura administrativa do Poder Legislativo Municipal é composta dos órgãos indicados abaixo:

I - Diretoria Geral;

II - Diretoria de Serviços e Processo Legislativo;

III - (revogado pela Lei Complementar nº 0274/2019)

IV- Procuradoria Jurídica;

V- Gabinete da Presidência

VI - Assessoria Parlamentar I (Incluído pela Lei Complementar nº 0282/2019) 

Parágrafo único: A Diretoria Geral é ligada diretamente ao Gabinete da Presidência e os demais órgãos respondem diretamente ao Diretor Geral.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA

 

Art. 5º. O Presidente da Câmara exerce o Poder Legislativo no Município, cabendo a ele prover o regular e eficiente desempenho da administração legislativa.

 

Art. Compete exclusivamente ao Presidente da Câmara:

I. todos os atos do processo legislativo;

II. assinaturas de contratos;

III. assinatura de cheques ou ordens bancárias;

IV. decisão sobre sindicâncias e inquéritos administrativos;

V. encaminhamento aos órgãos competentes dos planos e das prestações de contas exigidas em lei;

VI. outorga de procurações com poderes especiais, quando necessárias, para representação da Câmara Municipal.

 

Art. Compete à Mesa Diretora:

I. Decreto ou Resolução;

II. autorização para admissão, contratação ou credenciamento de pessoal, em caráter temporário, na forma de legislação em vigor.

 

Art. 8º. O Gabinete da Presidência é o órgão que tem por objetivo apoiar o Presidente da Câmara e os membros da Mesa Diretora no exercício das suas atribuições.

 

Art. 9º. Compete ao Assessor de Gabinete:

I - assessorar o Presidente da Câmara e os membros da Mesa nas questões políticas e institucionais da Câmara Municipal;

lI - participar/representar o Presidente da Câmara e membros da Mesa em audiências públicas dos Conselhos Municipais (Saúde e Educação), CONSEG e Região Metropolitana de Ribeirão Preto;

IlI - representar e/ou acompanhar o Presidente e membros da Mesa em compromissos públicos e cerimônias solenes dos diversos segmentos da coletividade cravinhense;

IV - manter o Presidente e demais membros da Mesa informados sobre o noticiário local, as demandas e reivindicações da população, acompanhado as manifestações políticas da redes sociais, bem como matérias de natureza político-partidária nas esferas federal, estadual e municipal;

V - articular e fomentar, de acordo com a preferência partidária e ideológica do Presidente da Câmara, contatos com lideranças locais, representantes de associações,

sindicatos e entidades representativas do setor produtivo e econômico;

VI - preparar o protocolo, a pauta e o conteúdo das matérias de reuniões, palestras, encontros e solenidades que o Presidente da Câmara e membros da Mesa devam comparecer, de natureza político partidária e/eu institucional em representação do Poder Legislativo Municipal;

VII - assessorar o Presidente da Câmara no planejamento das ações parlamentares e programas de interesse público e do Legislativo local. articulando com os líderes partidários e/ou blocos parlamentares a .consecução desses objetivos;

VIII - assessorar o Presidente da Câmara na relação institucional Poder Legislativo - Poder Executivo, mediante contato direto com Secretários e Diretores Municipais;

IX - executar outras tarefas correlatas, de caráter eminentemente político, determinadas pelo Presidente da Câmara, sem adentrar em tarefas e atribuições administrativas e burocráticas de competência privativa de servidores públicos efetivos. (Alterado pela Lei Complementar nº 0282/2019)

 

Art. 10. A Diretoria Geral tem por finalidade planejar, organizar e supervisionar a execução dos serviços administrativos, financeiros, jurídicos, de governança e logísticos da Câmara Municipal, bem como das atividades de apoio parlamentar, de acordo com as deliberações da Mesa Diretora.

Parágrafo único. A Diretoria Geral é representada por um Diretor Geral, cargo de provimento em comissão.

 

Art. 11. Ao Diretor Geral compete:

I. coordenar os trabalhos das áreas as quais esteja vinculado, mantendo a eficiência na prestação do serviço, transmitindo as ordens da Presidência e da Mesa Diretora a toda estrutura administrativa, financeira, jurídica e parlamentar;

II. planejar, organizar e supervisionar a execução dos serviços administrativos, financeiros e relacionados ao processo legislativo da Câmara Municipal;

III. coordenar, orientar, planejar e controlar as atividades relacionadas a cada área de atuação;

IV. dar apoio e assessoramento parlamentar, provendo serviços administrativos necessários à Mesa Diretora e ao bom andamento e controle dos trabalhos legislativos, emitindo pareceres, determinações e encaminhamentos necessários;

V. dirigir as atividades administrativas, provendo a execução dos serviços de gestão de processos, de licitações, de administração de material, de gerenciamento de contratos, de processamento de dados e uso de tecnologia da informação, bem como de todos os serviços auxiliares necessários ao funcionamento da Câmara Municipal, com o auxílio das Diretorias de Serviços e Processo Legislativo e Financeiro e Gestão de Pessoas.

VI. dar apoio e assessoramento nos assuntos relacionados ao Tribunal de Contas, incluindo defesas, recursos, expedientes, sinal de alerta ou outro que se fizer necessário.

VII. exercer outras atividades correlatas e executar as ordens do Presidente

 

Art. 12. A Diretoria de Serviços e Processo Legislativo tem por finalidade planejar, organizar e supervisionar a execução dos serviços administrativos, em especial, de compras, almoxarifado, patrimônio, comunicação, manutenção e tecnologia da informação da Câmara Municipal, bem como das atividades relacionadas ao trâmite do processo legislativo.

Parágrafo único. A Diretoria de Serviços e Processo Legislativo é representada por um Diretor de Serviços e Processo Legislativo, cargo de provimento em comissão.

 

Art. 13. Compete ao Diretor de Serviços e Processo Legislativo:

I. dirigir as atividades de compras, almoxarifado, patrimônio, comunicação, manutenção e tecnologia da informação, cuja totalidade das atribuições está disposta nos artigos seguintes;

II. realizar o planejamento de compra para todos os órgãos e unidades da Câmara Municipal, com a devida reserva orçamentária;

III. ratificar os procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação oriundos da Comissão Permanente de Licitação;

IV. estabelecer critérios que devam orientar as decisões quanto às compras;

V. planejamento e coordenação dos trabalhos de elaboração orçamentária;

VI. planejar as estratégias para redução de gastos com veículo oficial e transporte da Câmara Municipal;

VII. dirigir e traçar estratégias e métodos de trabalho em todas as áreas as quais se

VIII. responder, em conjunto com o Diretor Geral, pelo recebimento das proposições em Plenário e as destinadas às Comissões, para exame e parecer nos prazos regimentais, assessorando as Comissões permanentes ou temporárias naquilo que necessário;

IX. manter-se permanentemente informado a respeito das atividades desenvolvidas pelas Comissões;

X. dirigir os serviços de secretariado das reuniões das Comissões relativos à redação, digitação e revisão de atos e demais documentos elaborados, além de providenciar, se for o caso, a gravação das reuniões;

XI. promover a interligação entre a atividade parlamentar e os demais setores da Câmara Municipal;

XII. exercer outras atividades correlatas e executar as ordens do Presidente.

 

Art. 14. (revogado pela Lei Complementar nº 0274/2019)

Parágrafo único. (revogado pela Lei Complementar nº 0274/2019)

Art. 15. 

(revogado pela Lei Complementar nº 0274/2019)

 

Art. 16. A Procuradoria Jurídica tem por objetivo a representação judicial da Câmara Municipal, bem como as atividades de assessoramento nos casos de impacto social relevante e consultoria à Presidência, à Mesa Diretora e ao Diretor Geral em assuntos de natureza jurídica sob responsabilidade do Poder Legislativo Municipal.

Parágrafo único. A Procuradoria Jurídica é representada por um Procurador Jurídico, cargo de provimento efetivo.

 

Art. 17. Compete ao Procurador Jurídico:

I. representar a Câmara Municipal em juízo nas ações em que esta for requerida ou para promover a defesa de suas prerrogativas;

II. assessorar, em conjunto com o Diretor Geral, a Presidência, a Mesa Diretora e os Vereadores em assuntos jurídico-administrativos;

III. assessorar a Mesa Diretora e o Diretor Geral quanto à análise das proposições e requerimentos a ela apresentados;

IV. emitir pareceres sobre questões de natureza jurídica;

V. emitir pareceres jurídicos em projetos de leis complementares, projetos de leis, projetos de leis substitutivos, propostas de emendas à Lei Orgânica do Município de Cravinhos, projetos de Resolução, projetos de Decreto Legislativo e Vetos, sob a supervisão do Diretor Geral.

VI. emitir pareceres jurídicos e assessorar juridicamente todas as Comissões Temporárias eventualmente instaladas, em conjunto com o Diretor Geral;

VII. vistar minutas de contratos e convênios em que é parte a Câmara Municipal;

VIII. Assessorar as comissões de sindicâncias, inquéritos administrativos e licitações;

IX. orientar a preparação das informações a serem prestadas em mandados de segurança impetrados contra ato da Mesa Diretora e da Presidência, bem como em ações correlatas e pedidos de informação formulados pelos órgãos do Ministério Público;

X. exercer outras atividades correlatas e executar as ordens do Presidente e do Diretor Geral.

 

Art. 18. Compete ao Contador:

I. classificar documentos segundo o plano de contas e registrar dados em planilha ou ficha de lançamentos contábeis;

II. digitar dados e informações, depreciar bens, efetuar lançamentos contábeis e conciliar contas contábeis;

III. escriturar os livros fiscais e auxiliares;

IV. levantar informações relacionadas a custos e contabilizar valores referentes à folha de pagamento e encargos trabalhistas e previdenciários; ·

V. preencher guias de recolhimento e outros formulários;

VI. elaborar demonstrações financeiras;

VII. verificar a consistência das contas;

VIII. elaborar balancetes de verificação;

IX. elaborar relatórios gerenciais;

X - Assessorar o Diretor Geral, organizando trabalhos apresentando resultados; (Alterado pela Lei Complementar nº 0274/2018)

XI. executar os serviços de registro de operações, atendendo às necessidades administrativas e às exigências legais;

XII - Organizar e processar a contabilização de Documentos; (Alterado pela Lei Complementar nº 0274/2018)

XIII. executar a classificação de despesas, examinando sua natureza para apropriar custos de bens e serviços;

XIV. executar as funções relacionadas às atividades de Recursos Humanos;

XV. exercer outras atividades correlatas e executar as ordens do Presidente.

 

Art. 19. Compete ao Técnico de Comunicação:

I. promover a realização das atividades de comunicação da Câmara Municipal, dirigindo e supervisionando o sistema de divulgação de informações acerca dos serviços do Legislativo Municipal;

II. organizar os registros relativos às audiências, visitas, conferências e reuniões de interesse do Presidente da Câmara e dos Vereadores;

III. apreciar as relações existentes entre a Câmara Municipal e o público em geral, propondo medidas para melhorá-las;

IV. programar solenidades, expedir convites e anotar as providências que se façam necessárias ao fiel cumprimento das programações;

V. promover a organização de arquivos de recortes de jornais relativos a assuntos de interesse do Poder Legislativo;

VI. providenciar a cobertura jornalística das atividades parlamentares e de atos de caráter público da Câmara Municipal.

VII. exercer outras atividades correlatas e executar as ordens do Presidente.

 

Art. 20. Compete ao Técnico de Informática, Vídeo e Manutenção:

I. instalar computadores, telefones, microfones a alto-falantes nos locais apropriados,

ligando-os aos amplificadores por intermédio de conectores elétricos;

II. posicionar, adequadamente, os microfones, regulando-os de acordo com o tom de voz do emissor;

III. testar a instalação para verificar a qualidade da recepção do som e fazer os ajustes necessários;

IV. regular, convenientemente, o volume à altura do som, operando a gravação e reprodução de fitas magnéticas;

V. efetuar pequenos reparos técnicos em equipamentos de processamento de dados, prestando assessoria técnica aos usuários;

VI. zelar pela guarda e conservação dos equipamentos e materiais utilizados;

VII. instalar, operar e manter equipamentos de multimídia (data show, notebook, DVD) em plenas condições de uso;

VIII. desenvolver e manter atualizado o ambiente virtual (website);

IX. exercer outras atividades correlatas e executar as ordens do Presidente ..

 

Art. 21. Compete ao Oficial Administrativo:

I. executar, sob supervisão do superior hierárquico, tarefas de suporte administrativo;

II. classificar, arquivar e desarquivar documentos, livros, plantas e outros expedientes;

III. executar atividades de digitação em geral;

IV. realizar atividades relacionadas ao atendimento de chamadas e execução de ligações telefônicas;

V. realizar o atendimento ao público;

VI. receber e expedir correspondências e demais expedientes relativos à unidade administrativa em que atua;

VII. redigir documentos e correspondências;

VIII. requisitar e receber material de escritório;

IX. secretariar reuniões em geral e elaborar atas;

X. utilizar aplicativos de edição de textos e planilhas eletrônicas;

XI. recepcionar visitantes verificando o assunto a ser tratado e encaminhando-o às pessoas procuradas;

XII. registrar as visitas atendidas, para fins de controle, anotando horários, documentos e outros fatos pertinentes ao desenvolvimento do trabalho;

XIII. atender às chamadas telefônicas, anotando recados ou prestando informações diversas;

XIV. atender ao público externo, prestando informações, identificando e encaminhando às pessoas;

XV. zelar pelo material utilizado;

XVI. exercer outras atividades correlatas e executar as ordens do Presidente.

 

Art. 22. Compete ao Motorista:

I. realizar vistorias nos veículos, verificando o estado dos pneus, nível de combustível, água, óleo do motor, testando freios e parte elétrica;

II. dirigir veículos oficiais, manipulando seus comandos e observando o fluxo de trânsito e sinalização;

III. cumprir ordens de serviço, verificando itinerário e anotando os dados em formulários próprios;

IV. manter sempre à mão documentação pessoal e do veículo, apresentando-a quando solicitada pelas autoridades competentes;

V. zelar pela manutenção e conservação do veículo, comunicando falhas e solicitando reparos;

VI. manter e conservação da limpeza do veículo;

VII. exercer outras atividades correlatas e executar as ordens do Presidente.

 

Art. 23. Compete ao Serviços Gerais:

I. executar, sob supervisão, tarefas de pouca complexidade, como limpeza em geral, coleta e entrega de documentos, lavanderia e varrição;

II. executar tarefas manuais e artesanais, sob supervisão e coordenação;

III. zelar pela conservação e guarda dos materiais, ferramentas e equipamentos utilizados;

IV. executar serviços de copeira;

V. exercer outras atividades correlatas e executar as ordens do Presidente.

 

Art.23 A . (Art. 4º - Inciso VI) Compete ao Assessor Parlamentar I:

Parágrafo 1°. A Assessoria Parlamentar é órgão que tem por objetivo apoiar os 13 (treze) Vereadores da Câmara Municipal no desempenho de seus mandatos e no pleno exercício da vereança.

Parágrafo 2°. Compete ao Assessor Parlamentar:

I - assessorar os Vereadores nas tarefas políticas diárias e no atendimento da

população em geral, no recinto da Câmara ou fora dele;

lI - apoiar os Vereadores na organização e na execução das atividades parlamentares

IlI - auxiliar os Vereadores em suas relações políticas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas;

IV- consultar jornais, revistas, sites de noticias informativos, selecionando assuntos e matérias de interesse dos Vereadores e da população local, de acordo com a preferência partidária e ideológica de cada parlamentar;

V - assessorar os Vereadores na sugestão de matérias de indicações, requerimentos, moções, ofícios e proposituras em geral, bem como pronunciamentos públicos:

VI - representar e/ou acompanhar os Vereadores em eventos e reuniões promovidas por associações, sindicatos, entidades beneficentes e entidades privadas, inclusive nas reuniões onde a pauta é referente a assuntos da Região Metropolitana de Ribeirão Preto - SP;

VII - outras tarefas correlatas de assessoria parlamentar, restrita a questões de natureza política partidária e política institucional, que não se confundam com atividades e tarefas de natureza administrativa e burocrática, cuja execução é da alçada exclusiva dos servidores públicos efetivos. (Incluído pela Lei Complementar nº 0282/2019)

 

CAPÍTULO IV

DA NATUREZA E DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 24. A Administração da Câmara Municipal de Cravinhos é composta por cargos de livre nomeação e exoneração e cargos de provimento efetivo.

§ 1º  Os cargos de livre nomeação e exoneração, cujo símbolo representativo é LNE, são:

 

 

(Alterado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 274/2018 de 22 de Fevereiro de 2018)

 

DENOMINAÇÃO

NATUREZA DO CARGO

EFETIVO

COMISSÃO

TOTAL

REFERÊNCIA

Diretor Geral

-

1

1

VI

Diretor financeiro e recursos humanos

EXTINTO

Diretor de serviços e processo legislativo

-

1

1

IV

Assessor de gabinete

-

1

1

III

Assessor Parlamentar (incluído pela Lei Complementar nº 0282/2019)

 

1

1

II

TOTAL

0

4

4

 

 

§ 2º. Os cargos de provimento efetivo, cujo símbolo representativo é PE, são:

 

 

DENOMINAÇÃO

NATUREZA DO CARGO

EFETIVO

COMISSÃO

TOTAL

REFERÊNCIA

Procurador Jurídico 

1

 

1

V

Oficial Administrativo

2

 

2

II

Técnico de Informática, vídeo e manutenção

1

 

1

III

Técnico de Comunicação

1

 

1

III

Contador

1

 

1

IV

Serviços Gerais - Limpeza

1

 

1

I

Motorista

1

 

1

I

TOTAL

8

0

8

 

 

 

Art. 25. Fica estabelecida a remuneração do quadro de funcionários na forma que se segue:

§ 1º. Para os cargos de livre nomeação e exoneração:

 

 

(Alterado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 274/2018 de 22 de Fevereiro de 2018)

 

Tabela Salarial LNE

Referência

Salario Base

I

EXTINTO

II

EXTINTO

III

6.000,00

IV

7.100,00

V

EXTINTO

VI

8.500,00

§ 2°. Para os cargos de provimento efetivo:

 

 

Tabela Salarial pe

Referência

Salario Base

I

1.250,00

II

1.500,00

III

2.000,00

IV

2.500,00

V

3.000,00

 

 

 

CAPÍTULO V

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 26. O servidor, nomeado em caráter permanente para o cargo, ficará sujeito ao estágio probatório de 3 (três) anos ininterruptos, em que serão apurados os seguintes requisitos:

I - eficiência;

II - idoneidade moral;

III - aptidão;

IV - disciplina;

V - assiduidade;

VI - dedicação ao serviço.

 

Art. 27. Os requisitos acima mencionados serão apurados por Comissão de Avaliação de Estágio Probatório, que será composta por 3 (três) Vereadores, mediante relatório que justifique detalhadamente a nota atribuída a cada um dos itens.

§ 1º. Os Diretores deverão encaminhar à Co missão de Avaliação de Estágio Probatório um relatório de avaliação do desempenho do servidor, um mês antes do final de cada ano de trabalho, contendo o resultado da avaliação a que o mesmo foi submetido.

§ 2º. A Comissão, em seguida, atribuirá nota e, ao final do terceiro relatório, formulará parecer escrito, opinando sobre o merecimento do servidor, concluindo pela demissão ou pela concessão da estabilidade ao mesmo.

§ 3º. A cada relatório será atribuída a pontuação máxima de 60 (sessenta) pontos, sendo 10 pontos por item daqueles previstos no artigo 25. A falta injustificada por 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias alternados, no período de um ano, será considerada como violação do critério de assiduidade e automaticamente ensejará na exoneração do servidor.

§ 4º. Será dada vista ao servidor pelo prazo de 10 (dez) dias, sempre que atribuída a nota para sua ciência e eventual questionamento que deverá ser endereçado ao Presidente da Câmara.

§ 5º. O Presidente da Câmara, após o julgado do parecer e a defesa, expedirá portaria concedendo estabilidade ao servidor ou sua exoneração.

 

Art. 28. Os servidores públicos serão submetidos a avaliações regulares de desempenho para fins de estágio probatório.

 

Art. 29. A Comissão de Avaliação de Estágio Probatório processará anualmente a avaliação de desempenho do funcionário, sempre por escrito e com ciência do servidor.

 

Art. 30. Será considerado inapto ao serviço público o servidor que obtiver pontuação média inferior a 45 (quarenta e cinco) pontos em 03 (três) avaliações anuais consecutivas, devendo ser exonerado do serviço público.

 

CAPÍTULO VI

DOS BENEFÍCIOS E GRATIFICAÇÕES

 

Art. 31. Todos os servidores efetivos e de livre nomeação e exoneração terão direito ao vale-refeição, cujo valor poderá ser fixado por legislação específica.

 

Art. 32. Todos os direitos e deveres previstos no Estatuto do Servidor Municipal de Cravinhos, Lei Complementar 24, de 04 de julho de 1994, bem como as demais legislações municipais vigentes, serão aplicadas aos servidores do Poder Legislativo, desde que não regulamentados por legislação própria.

 

Art. 33. O servidor oriundo do quadro efetivo do Município, dos poderes legislativo e executivo, ou ainda, da administração indireta, farão jus, quando no exercício de cargo de livre nomeação e exoneração, a todos os direitos previstos no parágrafo anterior.

 

Art. 34. Os servidores efetivos se vinculam ao regime próprio de previdência do Município de Cravinhos.

 

Art. 35. Os servidores de livre nomeação e exoneração se vinculam ao regime geral de previdência social.

Parágrafo único. No caso do servidor ser efetivo da municipalidade, manter-se-á a vinculação ao regime próprio de previdência 'do Município de Cravinhos - FAPEM.

 

Art. 36. Todo servidor efetivo que perceber função gratificada, pelo prazo de 05 (cinco) anos ininterruptos ou dez intercalados, incorpora definitivamente os valores em seu contracheque.

Parágrafo único. É vedada a ocupação e exercício por servidor efetivo, de mais de uma função gratificada.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 37. Será reservado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) do total geral de cargos de provimento efetivo para pessoas portadoras de deficiência, cabendo ao edital do concurso público especificar o cargo, o tipo de deficiência e as demais características necessárias.

Parágrafo único. Após a divulgação do resultado final das provas das pessoas com deficiência deverá ser realizada perícia médica comprovando a compatibilidade entre a deficiência exigida no edital e aquela apresentada pelo candidato para homologação do resultado.

 

Art. 38. A jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais para os servidores efetivos, exceto o Procurador Jurídico que executará jornada de 20 (vinte) horas semanais.

 

Art. 39. O regime jurídico aplicado a todos os servidores da Câmara Municipal de Cravinhos é o Estatutário.

 

Art. 40. A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 da Constituição da República de 1988 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica.

 

Art. 41. Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo em comissão e nas suas férias, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias consecutivos.

§1º. O SERVIDOR Substituto perceberá a diferença de remuneração entre as duas situações, enquanto perdurar a substituição.

§ 2º. Findo o período de substituição;  o substituto retornará ao seu cargo de origem.

 

Art. 42. Esta Lei Complementar compõe-se dos Anexos I, II e III, respectivamente relacionados aos requisitos para se ocupar os cargos, o organograma e o impacto orçamentário anual.

 

Art. 43. A execução orçamentária e financeira relacionada com a Câmara Municipal de Cravinhos continuará onerando as dotações originárias ou os recursos em vigor, observadas as normas de boa técnica orçamentária e sem prejuízo das adaptações transitórias indispensáveis à continuidade dos serviços públicos, durante o período de implantação da nova Estrutura Administrativa e do 'Quadro de Pessoal da Câmara Municipal.

Parágrafo único. A aplicação da nova Estrutura Administrativa e do Quadro de Cargos ora propostos será de forma gradativa para não ultrapassar os limites constitucionais e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal de aumento de despesas com a remuneração de pessoal.

 

Art. 44. Ficam revogadas as Resoluções 20/98, 57/2007, 59/2007 e as leis complementares 191/2010 e 231/2013, em relação aos cargos mencionados, extinguindo-se os seguintes cargos:

 

Cargo

Quantidade

Natureza

Legislação

Assessor Legislativo

1

Comissão

Resolução 57 /2007

Assessor Legislativo I

1

Comissão

Resolução 59/2007 

Procurador Jurídico Legislativo

     1

Comissão

Resolução 20/98

Assessor Jurídico

1

Comissão

Lei Complementar 191/2010

Assessor de Gabinete da Mesa Diretora

1

Comissão

Lei Complementar 191/2010

Assessor Parlamentar

13

Comissão

Lei Complementar 231/2013

 

18

 

 

 

Art. 45. Os cargos de Diretor Legislativo e Gerente Geral de Finanças são convertidos, de acordo com a seguinte tabela:

 

Cargo antigo

Quantidade

Natureza

Legislação

Nomenclatura atual

Diretor Legislativo

1

Comissão

Resolução 57 /2007

Diretor de serviços e Legislativo processo legislativo

Gerente Geral de Finanças

1

Comissão

Resolução 66/2012

Diretor financeiro e de Finanças recursos humanos

 

 

Art. 46. · A representação jurídica da Câmara permanecerá, em caráter extraordinário, até a nomeação do Procurador Jurídico, cargo de provimento efetivo, sob a responsabilidade do Diretor Geral.

Parágrafo único: No caso do ocupante do cargo de Diretor Geral estar afastado ou não possuir registro de advogado, o presidente designará outro servidor de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 47. Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2016.

 

Prefeito Municipal

 

 

 

(Alterado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 274/2018 de 22 de Fevereiro de 2018)

 

ANEXO I - REQUISITOS PARA OS CARGOS

 

DENOMINAÇÃO

REQUISITO MÍNIMO

Procurador Jurídico

Advogado com registro na OAB

Oficial Administrativo

Ensino Médio completo

Técnico de informática, vídeo e manutenção

Ensino Médio completo, com experiência de 3 anos na área ou curso técnico

Técnico de Comunicação

Ensino Superior completo, na área de atuação

Contador

Curso Superior em contabilidade ou registro no Conselho Regional de Contabilidade

Serviços gerais

Ensino Fundamental incompleto

Motorista

Ensino Fundamental incompleto

Diretor Geral

Curso Superior em Direito, Administração, Ciência Política ou outro curso da área de Ciência Aplicada

Diretor de Serviços e Processo Legislativo

Curso Superior

Diretor Financeiro e Recursos Humanos

EXTINTO

Assessor de Gabinete I

EXTINTO

Assessor de Gabinete II

EXTINTO

Assessor de Gabinete III

Ensino Superior completo

Assessor Parlamentar (incluído pela Lei Complementar nº 0282/2019)

Superior incompleto

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 274/2018 de 22 de Fevereiro de 2018

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II - ORGANOGRAMA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Organograma dado pela LC nº 0274/2018)

(Organograma dado pela LC nº 0282/2019)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III - IMPACTO ORÇAMENTÁRIO

 

Cargo

Refe-rência

Natu-reza

Quanti-

dade

Salário

Base

Encargos

Benefícios e

Gratificações

Total

Mensal

Total Anual

Procurador Jurídico

V

PE

1

3.000,00

1.759,03

450,00

5.209,03

62.508,30

Oficial Administrativo

II

PE

2

1.500,00

1.759,03

870,00

5.629,03

67.548,30

Técnico de Informática, vídeo e Manutenção

 

III

 

PE

 

1

 

2.000,00

 

1.172,68

 

440,00

 

3.612,68

 

43.352,20

Técnico de Comunicação

III

PE

1

2.000,00

1.172,68

440,00

3.612,68

43.352,20

Contador

IV

PE

1

2.500,00

1.465,85

445,00

4;410,85

52.930,25

Serviços Gerais

I

PE

1

1.250,00

732,93

432,50

2.415,43

28.985,13

Motorista

I

PE

1

1.250,00

732,93

432,50

2.415,43

28.985,13

Total Cargos PE

 

 

8

 

8.795,13

3.510,00

27.305,13

327.661,50

Diretor geral

VI

LNE

1

8.500,00

3.683,33

420,00

12.603,33

151.240,00

Diretor financeiro e recursos humanos

 

V

 

LNE

 

1

 

8.355,00

 

3.083,33

 

420,00

 

11.803,33

 

141.700,00

Diretor de serviços e processo legislativo

 

IV

 

LNE

 

1

 

7.100,00

 

3.083,33

 

420,00

 

10.533,33

 

126.640,00

Assessor de Gabinete I

I

LNE

1

2.500,00

1.083,33

420,00

4.003,33

48.040,00

Assessor de Gabinete II

II

LNE

1

3.500,00

1.516,67

420,00

5.436,67

65.240,00

Assessor de Gabinete III

III

LNE

1

6.000,00

2.600,00

420,00

9.020,00

108.240,00

 

 

 

6

 

14,950,00

2.520,00

53.320,00

641.100,00

 

 

 

14

 

23.745,13

6.030,00

80.625,13

968.761,50

 

 

 

 

11/04/2024 09:38

Primeira Versão

Leis Complementares Nº 0039/2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 255/2015, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

 

"Dispõe sobre a Reforma Administrativa do Quadro de Servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Cravinhos e dá outras providências".

 

JOSÉ CARLOS CARRASCOSA DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições conferidas por Lei:

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprovou o projeto de Lei Complementar nº 277/2015, de Autoria da Mesa Diretora da Câmara e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DA REFORMA ADMINISTRATIVA

 

Art. 1 º. O Poder Legislativo reforma a estrutura administrativa do quadro de cargos de provimento efetivo e de livre nomeação e exoneração da Câmara Municipal de Cravinhos, tendo em vista as seguintes condições e prioridades:

I. a existência de recursos orçamentários compatíveis com as despesas de reestruturação administrativa;

II. a melhoria da qualidade, aumento da produtividade, eficiência e eficácia dos serviços públicos prestados à comunidade;

III. adequar-se às necessidades legais e orientações dos órgãos de controle;

Parágrafo único. A Reforma Administrativa da Câmara Municipal deverá possuir apenas a quantidade indispensável de órgãos ou unidades · administrativas necessárias ao atendimento das necessidades coletivas da comunidade dentro das possibilidades orçamentárias.

 

Art. 2°. O provimento dos cargos previstos nesta Lei Complementar, atendidos critérios de especialidade e existência de recursos, será providenciado de forma gradual.

 

Art. 3º. O regular desenvolvimento de programação constante e permanente deve visar:

I. à reciclagem das rotinas administrativas ou dos fluxos de serviços;

II. à eliminação de desperdício de tempo, material, energia e espaço;

III. à introdução de inovações e métodos atualizados de funcionamento dos serviços;

IV. ao aumento da produtividade, da qualidade e a racionalização em geral dos serviços;

V. ao condicionamento da Administração da Câmara Municipal à nova realidade funcional e sua preparação para absorver novos sistemas, métodos e equipamentos de moderna tecnologia, com a introdução do treinamento intensivo, sistemático e permanente dos servidores;

VI. ao cumprimento de normas técnicas e administrativas, legais ou regulamentares, segundo os princípios desta Lei e da legislação em vigor, em especial:

VII. não se admitindo servidores em desvio de função;

VIII. observando a nova estrutura administrativa e as competências das autoridades.

 

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. A estrutura administrativa do Poder Legislativo Municipal é composta dos órgãos indicados abaixo:

I - Diretoria Geral;

II - Diretoria de Serviços e Processo Legislativo;

III - (revogado pela Lei Complementar nº 0274/2019)

IV- Procuradoria Jurídica;

V- Gabinete da Presidência

VI - Assessoria Parlamentar I (Incluído pela Lei Complementar nº 0282/2019) 

Parágrafo único: A Diretoria Geral é ligada diretamente ao Gabinete da Presidência e os demais órgãos respondem diretamente ao Diretor Geral.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA

 

Art. 5º. O Presidente da Câmara exerce o Poder Legislativo no Município, cabendo a ele prover o regular e eficiente desempenho da administração legislativa.

 

Art. Compete exclusivamente ao Presidente da Câmara:

I. todos os atos do processo legislativo;

II. assinaturas de contratos;

III. assinatura de cheques ou ordens bancárias;

IV. decisão sobre sindicâncias e inquéritos administrativos;

V. encaminhamento aos órgãos competentes dos planos e das prestações de contas exigidas em lei;

VI. outorga de procurações com poderes especiais, quando necessárias, para representação da Câmara Municipal.

 

Art. Compete à Mesa Diretora:

I. Decreto ou Resolução;

II. autorização para admissão, contratação ou credenciamento de pessoal, em caráter temporário, na forma de legislação em vigor.

 

Art. 8º. O Gabinete da Presidência é o órgão que tem por objetivo apoiar o Presidente da Câmara e os membros da Mesa Diretora no exercício das suas atribuições.

 

Art. 9º. Compete ao Assessor de Gabinete:

I - assessorar o Presidente da Câmara e os membros da Mesa nas questões políticas e institucionais da Câmara Municipal;

lI - participar/representar o Presidente da Câmara e membros da Mesa em audiências públicas dos Conselhos Municipais (Saúde e Educação), CONSEG e Região Metropolitana de Ribeirão Preto;

IlI - representar e/ou acompanhar o Presidente e membros da Mesa em compromissos públicos e cerimônias solenes dos diversos segmentos da coletividade cravinhense;

IV - manter o Presidente e demais membros da Mesa informados sobre o noticiário local, as demandas e reivindicações da população, acompanhado as manifestações políticas da redes sociais, bem como matérias de natureza político-partidária nas esferas federal, estadual e municipal;

V - articular e fomentar, de acordo com a preferência partidária e ideológica do Presidente da Câmara, contatos com lideranças locais, representantes de associações,

sindicatos e entidades representativas do setor produtivo e econômico;

VI - preparar o protocolo, a pauta e o conteúdo das matérias de reuniões, palestras, encontros e solenidades que o Presidente da Câmara e membros da Mesa devam comparecer, de natureza político partidária e/eu institucional em representação do Poder Legislativo Municipal;

VII - assessorar o Presidente da Câmara no planejamento das ações parlamentares e programas de interesse público e do Legislativo local. articulando com os líderes partidários e/ou blocos parlamentares a .consecução desses objetivos;

VIII - assessorar o Presidente da Câmara na relação institucional Poder Legislativo - Poder Executivo, mediante contato direto com Secretários e Diretores Municipais;

IX - executar outras tarefas correlatas, de caráter eminentemente político, determinadas pelo Presidente da Câmara, sem adentrar em tarefas e atribuições administrativas e burocráticas de competência privativa de servidores públicos efetivos. (Alterado pela Lei Complementar nº 0282/2019)

 

Art. 10. A Diretoria Geral tem por finalidade planejar, organizar e supervisionar a execução dos serviços administrativos, financeiros, jurídicos, de governança e logísticos da Câmara Municipal, bem como das atividades de apoio parlamentar, de acordo com as deliberações da Mesa Diretora.

Parágrafo único. A Diretoria Geral é representada por um Diretor Geral, cargo de provimento em comissão.

 

Art. 11. Ao Diretor Geral compete:

I. coordenar os trabalhos das áreas as quais esteja vinculado, mantendo a eficiência na prestação do serviço, transmitindo as ordens da Presidência e da Mesa Diretora a toda estrutura administrativa, financeira, jurídica e parlamentar;

II. planejar, organizar e supervisionar a execução dos serviços administrativos, financeiros e relacionados ao processo legislativo da Câmara Municipal;

III. coordenar, orientar, planejar e controlar as atividades relacionadas a cada área de atuação;

IV. dar apoio e assessoramento parlamentar, provendo serviços administrativos necessários à Mesa Diretora e ao bom andamento e controle dos trabalhos legislativos, emitindo pareceres, determinações e encaminhamentos necessários;

V. dirigir as atividades administrativas, provendo a execução dos serviços de gestão de processos, de licitações, de administração de material, de gerenciamento de contratos, de processamento de dados e uso de tecnologia da informação, bem como de todos os serviços auxiliares necessários ao funcionamento da Câmara Municipal, com o auxílio das Diretorias de Serviços e Processo Legislativo e Financeiro e Gestão de Pessoas.

VI. dar apoio e assessoramento nos assuntos relacionados ao Tribunal de Contas, incluindo defesas, recursos, expedientes, sinal de alerta ou outro que se fizer necessário.

VII. exercer outras atividades correlatas e executar as ordens do Presidente

 

Art. 12. A Diretoria de Serviços e Processo Legislativo tem por finalidade planejar, organizar e supervisionar a execução dos serviços administrativos, em especial, de compras, almoxarifado, patrimônio, comunicação, manutenção e tecnologia da informação da Câmara Municipal, bem como das atividades relacionadas ao trâmite do processo legislativo.

Parágrafo único. A Diretoria de Serviços e Processo Legislativo é representada por um Diretor de Serviços e Processo Legislativo, cargo de provimento em comissão.

 

Art. 13. Compete ao Diretor de Serviços e Processo Legislativo:

I. dirigir as atividades de compras, almoxarifado, patrimônio, comunicação, manutenção e tecnologia da informação, cuja totalidade das atribuições está disposta nos artigos seguintes;

II. realizar o planejamento de compra para todos os órgãos e unidades da Câmara Municipal, com a devida reserva orçamentária;

III. ratificar os procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação oriundos da Comissão Permanente de Licitação;

IV. estabelecer critérios que devam orientar as decisões quanto às compras;

V. planejamento e coordenação dos trabalhos de elaboração orçamentária;

VI. planejar as estratégias para redução de gastos com veículo oficial e transporte da Câmara Municipal;

VII. dirigir e traçar estratégias e métodos de trabalho em todas as áreas as quais se

VIII. responder, em conjunto com o Diretor Geral, pelo recebimento das proposições em Plenário e as destinadas às Comissões, para exame e parecer nos prazos regimentais, assessorando as Comissões permanentes ou temporárias naquilo que necessário;

IX. manter-se permanentemente informado a respeito das atividades desenvolvidas pelas Comissões;

X. dirigir os serviços de secretariado das reuniões das Comissões relativos à redação, digitação e revisão de atos e demais documentos elaborados, além de providenciar, se for o caso, a gravação das reuniões;

XI. promover a interligação entre a atividade parlamentar e os demais setores da Câmara Municipal;

XII. exercer outras atividades correlatas e executar as ordens do Presidente.

 

Art. 14. (revogado pela Lei Complementar nº 0274/2019)

Parágrafo único. (revogado pela Lei Complementar nº 0274/2019)

Art. 15. 

(revogado pela Lei Complementar nº 0274/2019)

 

Art. 16. A Procuradoria Jurídica tem por objetivo a representação judicial da Câmara Municipal, bem como as atividades de assessoramento nos casos de impacto social relevante e consultoria à Presidência, à Mesa Diretora e ao Diretor Geral em assuntos de natureza jurídica sob responsabilidade do Poder Legislativo Municipal.

Parágrafo único. A Procuradoria Jurídica é representada por um Procurador Jurídico, cargo de provimento efetivo.

 

Art. 17. Compete ao Procurador Jurídico:

I. representar a Câmara Municipal em juízo nas ações em que esta for requerida ou para promover a defesa de suas prerrogativas;

II. assessorar, em conjunto com o Diretor Geral, a Presidência, a Mesa Diretora e os Vereadores em assuntos jurídico-administrativos;

III. assessorar a Mesa Diretora e o Diretor Geral quanto à análise das proposições e requerimentos a ela apresentados;

IV. emitir pareceres sobre questões de natureza jurídica;

V. emitir pareceres jurídicos em projetos de leis complementares, projetos de leis, projetos de leis substitutivos, propostas de emendas à Lei Orgânica do Município de Cravinhos, projetos de Resolução, projetos de Decreto Legislativo e Vetos, sob a supervisão do Diretor Geral.

VI. emitir pareceres jurídicos e assessorar juridicamente todas as Comissões Temporárias eventualmente instaladas, em conjunto com o Diretor Geral;

VII. vistar minutas de contratos e convênios em que é parte a Câmara Municipal;

VIII. Assessorar as comissões de sindicâncias, inquéritos administrativos e licitações;

IX. orientar a preparação das informações a serem prestadas em mandados de segurança impetrados contra ato da Mesa Diretora e da Presidência, bem como em ações correlatas e pedidos de informação formulados pelos órgãos do Ministério Público;

X. exercer outras atividades correlatas e executar as ordens do Presidente e do Diretor Geral.

 

Art. 18. Compete ao Contador:

I. classificar documentos segundo o plano de contas e registrar dados em planilha ou ficha de lançamentos contábeis;

II. digitar dados e informações, depreciar bens, efetuar lançamentos contábeis e conciliar contas contábeis;

III. escriturar os livros fiscais e auxiliares;

IV. levantar informações relacionadas a custos e contabilizar valores referentes à folha de pagamento e encargos trabalhistas e previdenciários; ·

V. preencher guias de recolhimento e outros formulários;

VI. elaborar demonstrações financeiras;

VII. verificar a consistência das contas;

VIII. elaborar balancetes de verificação;

IX. elaborar relatórios gerenciais;

X - Assessorar o Diretor Geral, organizando trabalhos apresentando resultados; (Alterado pela Lei Complementar nº 0274/2018)

XI. executar os serviços de registro de operações, atendendo às necessidades administrativas e às exigências legais;

XII - Organizar e processar a contabilização de Documentos; (Alterado pela Lei Complementar nº 0274/2018)

XIII. executar a classificação de despesas, examinando sua natureza para apropriar custos de bens e serviços;

XIV. executar as funções relacionadas às atividades de Recursos Humanos;

XV. exercer outras atividades correlatas e executar as ordens do Presidente.

 

Art. 19. Compete ao Técnico de Comunicação:

I. promover a realização das atividades de comunicação da Câmara Municipal, dirigindo e supervisionando o sistema de divulgação de informações acerca dos serviços do Legislativo Municipal;

II. organizar os registros relativos às audiências, visitas, conferências e reuniões de interesse do Presidente da Câmara e dos Vereadores;

III. apreciar as relações existentes entre a Câmara Municipal e o público em geral, propondo medidas para melhorá-las;

IV. programar solenidades, expedir convites e anotar as providências que se façam necessárias ao fiel cumprimento das programações;

V. promover a organização de arquivos de recortes de jornais relativos a assuntos de interesse do Poder Legislativo;

VI. providenciar a cobertura jornalística das atividades parlamentares e de atos de caráter público da Câmara Municipal.

VII. exercer outras atividades correlatas e executar as ordens do Presidente.

 

Art. 20. Compete ao Técnico de Informática, Vídeo e Manutenção:

I. instalar computadores, telefones, microfones a alto-falantes nos locais apropriados,

ligando-os aos amplificadores por intermédio de conectores elétricos;

II. posicionar, adequadamente, os microfones, regulando-os de acordo com o tom de voz do emissor;

III. testar a instalação para verificar a qualidade da recepção do som e fazer os ajustes necessários;

IV. regular, convenientemente, o volume à altura do som, operando a gravação e reprodução de fitas magnéticas;

V. efetuar pequenos reparos técnicos em equipamentos de processamento de dados, prestando assessoria técnica aos usuários;

VI. zelar pela guarda e conservação dos equipamentos e materiais utilizados;

VII. instalar, operar e manter equipamentos de multimídia (data show, notebook, DVD) em plenas condições de uso;

VIII. desenvolver e manter atualizado o ambiente virtual (website);

IX. exercer outras atividades correlatas e executar as ordens do Presidente ..

 

Art. 21. Compete ao Oficial Administrativo:

I. executar, sob supervisão do superior hierárquico, tarefas de suporte administrativo;

II. classificar, arquivar e desarquivar documentos, livros, plantas e outros expedientes;

III. executar atividades de digitação em geral;

IV. realizar atividades relacionadas ao atendimento de chamadas e execução de ligações telefônicas;

V. realizar o atendimento ao público;

VI. receber e expedir correspondências e demais expedientes relativos à unidade administrativa em que atua;

VII. redigir documentos e correspondências;

VIII. requisitar e receber material de escritório;

IX. secretariar reuniões em geral e elaborar atas;

X. utilizar aplicativos de edição de textos e planilhas eletrônicas;

XI. recepcionar visitantes verificando o assunto a ser tratado e encaminhando-o às pessoas procuradas;

XII. registrar as visitas atendidas, para fins de controle, anotando horários, documentos e outros fatos pertinentes ao desenvolvimento do trabalho;

XIII. atender às chamadas telefônicas, anotando recados ou prestando informações diversas;

XIV. atender ao público externo, prestando informações, identificando e encaminhando às pessoas;

XV. zelar pelo material utilizado;

XVI. exercer outras atividades correlatas e executar as ordens do Presidente.

 

Art. 22. Compete ao Motorista:

I. realizar vistorias nos veículos, verificando o estado dos pneus, nível de combustível, água, óleo do motor, testando freios e parte elétrica;

II. dirigir veículos oficiais, manipulando seus comandos e observando o fluxo de trânsito e sinalização;

III. cumprir ordens de serviço, verificando itinerário e anotando os dados em formulários próprios;

IV. manter sempre à mão documentação pessoal e do veículo, apresentando-a quando solicitada pelas autoridades competentes;

V. zelar pela manutenção e conservação do veículo, comunicando falhas e solicitando reparos;

VI. manter e conservação da limpeza do veículo;

VII. exercer outras atividades correlatas e executar as ordens do Presidente.

 

Art. 23. Compete ao Serviços Gerais:

I. executar, sob supervisão, tarefas de pouca complexidade, como limpeza em geral, coleta e entrega de documentos, lavanderia e varrição;

II. executar tarefas manuais e artesanais, sob supervisão e coordenação;

III. zelar pela conservação e guarda dos materiais, ferramentas e equipamentos utilizados;

IV. executar serviços de copeira;

V. exercer outras atividades correlatas e executar as ordens do Presidente.

 

Art.23 A . (Art. 4º - Inciso VI) Compete ao Assessor Parlamentar I:

Parágrafo 1°. A Assessoria Parlamentar é órgão que tem por objetivo apoiar os 13 (treze) Vereadores da Câmara Municipal no desempenho de seus mandatos e no pleno exercício da vereança.

Parágrafo 2°. Compete ao Assessor Parlamentar:

I - assessorar os Vereadores nas tarefas políticas diárias e no atendimento da

população em geral, no recinto da Câmara ou fora dele;

lI - apoiar os Vereadores na organização e na execução das atividades parlamentares

IlI - auxiliar os Vereadores em suas relações políticas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas;

IV- consultar jornais, revistas, sites de noticias informativos, selecionando assuntos e matérias de interesse dos Vereadores e da população local, de acordo com a preferência partidária e ideológica de cada parlamentar;

V - assessorar os Vereadores na sugestão de matérias de indicações, requerimentos, moções, ofícios e proposituras em geral, bem como pronunciamentos públicos:

VI - representar e/ou acompanhar os Vereadores em eventos e reuniões promovidas por associações, sindicatos, entidades beneficentes e entidades privadas, inclusive nas reuniões onde a pauta é referente a assuntos da Região Metropolitana de Ribeirão Preto - SP;

VII - outras tarefas correlatas de assessoria parlamentar, restrita a questões de natureza política partidária e política institucional, que não se confundam com atividades e tarefas de natureza administrativa e burocrática, cuja execução é da alçada exclusiva dos servidores públicos efetivos. (Incluído pela Lei Complementar nº 0282/2019)

 

CAPÍTULO IV

DA NATUREZA E DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 24. A Administração da Câmara Municipal de Cravinhos é composta por cargos de livre nomeação e exoneração e cargos de provimento efetivo.

§ 1º  Os cargos de livre nomeação e exoneração, cujo símbolo representativo é LNE, são:

 

 

(Alterado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 274/2018 de 22 de Fevereiro de 2018)

 

DENOMINAÇÃO

NATUREZA DO CARGO

EFETIVO

COMISSÃO

TOTAL

REFERÊNCIA

Diretor Geral

-

1

1

VI

Diretor financeiro e recursos humanos

EXTINTO

Diretor de serviços e processo legislativo

-

1

1

IV

Assessor de gabinete

-

1

1

III

Assessor Parlamentar (incluído pela Lei Complementar nº 0282/2019)

 

1

1

II

TOTAL

0

4

4

 

 

§ 2º. Os cargos de provimento efetivo, cujo símbolo representativo é PE, são:

 

 

DENOMINAÇÃO

NATUREZA DO CARGO

EFETIVO

COMISSÃO

TOTAL

REFERÊNCIA

Procurador Jurídico 

1

 

1

V

Oficial Administrativo

2

 

2

II

Técnico de Informática, vídeo e manutenção

1

 

1

III

Técnico de Comunicação

1

 

1

III

Contador

1

 

1

IV

Serviços Gerais - Limpeza

1

 

1

I

Motorista

1

 

1

I

TOTAL

8

0

8

 

 

 

Art. 25. Fica estabelecida a remuneração do quadro de funcionários na forma que se segue:

§ 1º. Para os cargos de livre nomeação e exoneração:

 

 

(Alterado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 274/2018 de 22 de Fevereiro de 2018)

 

Tabela Salarial LNE

Referência

Salario Base

I

EXTINTO

II

EXTINTO

III

6.000,00

IV

7.100,00

V

EXTINTO

VI

8.500,00

§ 2°. Para os cargos de provimento efetivo:

 

 

Tabela Salarial pe

Referência

Salario Base

I

1.250,00

II

1.500,00

III

2.000,00

IV

2.500,00

V

3.000,00

 

 

 

CAPÍTULO V

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 26. O servidor, nomeado em caráter permanente para o cargo, ficará sujeito ao estágio probatório de 3 (três) anos ininterruptos, em que serão apurados os seguintes requisitos:

I - eficiência;

II - idoneidade moral;

III - aptidão;

IV - disciplina;

V - assiduidade;

VI - dedicação ao serviço.

 

Art. 27. Os requisitos acima mencionados serão apurados por Comissão de Avaliação de Estágio Probatório, que será composta por 3 (três) Vereadores, mediante relatório que justifique detalhadamente a nota atribuída a cada um dos itens.

§ 1º. Os Diretores deverão encaminhar à Co missão de Avaliação de Estágio Probatório um relatório de avaliação do desempenho do servidor, um mês antes do final de cada ano de trabalho, contendo o resultado da avaliação a que o mesmo foi submetido.

§ 2º. A Comissão, em seguida, atribuirá nota e, ao final do terceiro relatório, formulará parecer escrito, opinando sobre o merecimento do servidor, concluindo pela demissão ou pela concessão da estabilidade ao mesmo.

§ 3º. A cada relatório será atribuída a pontuação máxima de 60 (sessenta) pontos, sendo 10 pontos por item daqueles previstos no artigo 25. A falta injustificada por 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias alternados, no período de um ano, será considerada como violação do critério de assiduidade e automaticamente ensejará na exoneração do servidor.

§ 4º. Será dada vista ao servidor pelo prazo de 10 (dez) dias, sempre que atribuída a nota para sua ciência e eventual questionamento que deverá ser endereçado ao Presidente da Câmara.

§ 5º. O Presidente da Câmara, após o julgado do parecer e a defesa, expedirá portaria concedendo estabilidade ao servidor ou sua exoneração.

 

Art. 28. Os servidores públicos serão submetidos a avaliações regulares de desempenho para fins de estágio probatório.

 

Art. 29. A Comissão de Avaliação de Estágio Probatório processará anualmente a avaliação de desempenho do funcionário, sempre por escrito e com ciência do servidor.

 

Art. 30. Será considerado inapto ao serviço público o servidor que obtiver pontuação média inferior a 45 (quarenta e cinco) pontos em 03 (três) avaliações anuais consecutivas, devendo ser exonerado do serviço público.

 

CAPÍTULO VI

DOS BENEFÍCIOS E GRATIFICAÇÕES

 

Art. 31. Todos os servidores efetivos e de livre nomeação e exoneração terão direito ao vale-refeição, cujo valor poderá ser fixado por legislação específica.

 

Art. 32. Todos os direitos e deveres previstos no Estatuto do Servidor Municipal de Cravinhos, Lei Complementar 24, de 04 de julho de 1994, bem como as demais legislações municipais vigentes, serão aplicadas aos servidores do Poder Legislativo, desde que não regulamentados por legislação própria.

 

Art. 33. O servidor oriundo do quadro efetivo do Município, dos poderes legislativo e executivo, ou ainda, da administração indireta, farão jus, quando no exercício de cargo de livre nomeação e exoneração, a todos os direitos previstos no parágrafo anterior.

 

Art. 34. Os servidores efetivos se vinculam ao regime próprio de previdência do Município de Cravinhos.

 

Art. 35. Os servidores de livre nomeação e exoneração se vinculam ao regime geral de previdência social.

Parágrafo único. No caso do servidor ser efetivo da municipalidade, manter-se-á a vinculação ao regime próprio de previdência 'do Município de Cravinhos - FAPEM.

 

Art. 36. Todo servidor efetivo que perceber função gratificada, pelo prazo de 05 (cinco) anos ininterruptos ou dez intercalados, incorpora definitivamente os valores em seu contracheque.

Parágrafo único. É vedada a ocupação e exercício por servidor efetivo, de mais de uma função gratificada.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 37. Será reservado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) do total geral de cargos de provimento efetivo para pessoas portadoras de deficiência, cabendo ao edital do concurso público especificar o cargo, o tipo de deficiência e as demais características necessárias.

Parágrafo único. Após a divulgação do resultado final das provas das pessoas com deficiência deverá ser realizada perícia médica comprovando a compatibilidade entre a deficiência exigida no edital e aquela apresentada pelo candidato para homologação do resultado.

 

Art. 38. A jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais para os servidores efetivos, exceto o Procurador Jurídico que executará jornada de 20 (vinte) horas semanais.

 

Art. 39. O regime jurídico aplicado a todos os servidores da Câmara Municipal de Cravinhos é o Estatutário.

 

Art. 40. A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 da Constituição da República de 1988 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica.

 

Art. 41. Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo em comissão e nas suas férias, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias consecutivos.

§1º. O SERVIDOR Substituto perceberá a diferença de remuneração entre as duas situações, enquanto perdurar a substituição.

§ 2º. Findo o período de substituição;  o substituto retornará ao seu cargo de origem.

 

Art. 42. Esta Lei Complementar compõe-se dos Anexos I, II e III, respectivamente relacionados aos requisitos para se ocupar os cargos, o organograma e o impacto orçamentário anual.

 

Art. 43. A execução orçamentária e financeira relacionada com a Câmara Municipal de Cravinhos continuará onerando as dotações originárias ou os recursos em vigor, observadas as normas de boa técnica orçamentária e sem prejuízo das adaptações transitórias indispensáveis à continuidade dos serviços públicos, durante o período de implantação da nova Estrutura Administrativa e do 'Quadro de Pessoal da Câmara Municipal.

Parágrafo único. A aplicação da nova Estrutura Administrativa e do Quadro de Cargos ora propostos será de forma gradativa para não ultrapassar os limites constitucionais e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal de aumento de despesas com a remuneração de pessoal.

 

Art. 44. Ficam revogadas as Resoluções 20/98, 57/2007, 59/2007 e as leis complementares 191/2010 e 231/2013, em relação aos cargos mencionados, extinguindo-se os seguintes cargos:

 

Cargo

Quantidade

Natureza

Legislação

Assessor Legislativo

1

Comissão

Resolução 57 /2007

Assessor Legislativo I

1

Comissão

Resolução 59/2007 

Procurador Jurídico Legislativo

     1

Comissão

Resolução 20/98

Assessor Jurídico

1

Comissão

Lei Complementar 191/2010

Assessor de Gabinete da Mesa Diretora

1

Comissão

Lei Complementar 191/2010

Assessor Parlamentar

13

Comissão

Lei Complementar 231/2013

 

18

 

 

 

Art. 45. Os cargos de Diretor Legislativo e Gerente Geral de Finanças são convertidos, de acordo com a seguinte tabela:

 

Cargo antigo

Quantidade

Natureza

Legislação

Nomenclatura atual

Diretor Legislativo

1

Comissão

Resolução 57 /2007

Diretor de serviços e Legislativo processo legislativo

Gerente Geral de Finanças

1

Comissão

Resolução 66/2012

Diretor financeiro e de Finanças recursos humanos

 

 

Art. 46. · A representação jurídica da Câmara permanecerá, em caráter extraordinário, até a nomeação do Procurador Jurídico, cargo de provimento efetivo, sob a responsabilidade do Diretor Geral.

Parágrafo único: No caso do ocupante do cargo de Diretor Geral estar afastado ou não possuir registro de advogado, o presidente designará outro servidor de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 47. Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2016.

 

Prefeito Municipal

 

 

 

(Alterado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 274/2018 de 22 de Fevereiro de 2018)

 

ANEXO I - REQUISITOS PARA OS CARGOS

 

DENOMINAÇÃO

REQUISITO MÍNIMO

Procurador Jurídico

Advogado com registro na OAB

Oficial Administrativo

Ensino Médio completo

Técnico de informática, vídeo e manutenção

Ensino Médio completo, com experiência de 3 anos na área ou curso técnico

Técnico de Comunicação

Ensino Superior completo, na área de atuação

Contador

Curso Superior em contabilidade ou registro no Conselho Regional de Contabilidade

Serviços gerais

Ensino Fundamental incompleto

Motorista

Ensino Fundamental incompleto

Diretor Geral

Curso Superior em Direito, Administração, Ciência Política ou outro curso da área de Ciência Aplicada

Diretor de Serviços e Processo Legislativo

Curso Superior

Diretor Financeiro e Recursos Humanos

EXTINTO

Assessor de Gabinete I

EXTINTO

Assessor de Gabinete II

EXTINTO

Assessor de Gabinete III

Ensino Superior completo

Assessor Parlamentar (incluído pela Lei Complementar nº 0282/2019)

Superior incompleto

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 274/2018 de 22 de Fevereiro de 2018

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II - ORGANOGRAMA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Organograma dado pela LC nº 0274/2018)

(Organograma dado pela LC nº 0282/2019)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III - IMPACTO ORÇAMENTÁRIO

 

Cargo

Refe-rência

Natu-reza

Quanti-

dade

Salário

Base

Encargos

Benefícios e

Gratificações

Total

Mensal

Total Anual

Procurador Jurídico

V

PE

1

3.000,00

1.759,03

450,00

5.209,03

62.508,30

Oficial Administrativo

II

PE

2

1.500,00

1.759,03

870,00

5.629,03

67.548,30

Técnico de Informática, vídeo e Manutenção

 

III

 

PE

 

1

 

2.000,00

 

1.172,68

 

440,00

 

3.612,68

 

43.352,20

Técnico de Comunicação

III

PE

1

2.000,00

1.172,68

440,00

3.612,68

43.352,20

Contador

IV

PE

1

2.500,00

1.465,85

445,00

4;410,85

52.930,25

Serviços Gerais

I

PE

1

1.250,00

732,93

432,50

2.415,43

28.985,13

Motorista

I

PE

1

1.250,00

732,93

432,50

2.415,43

28.985,13

Total Cargos PE

 

 

8

 

8.795,13

3.510,00

27.305,13

327.661,50

Diretor geral

VI

LNE

1

8.500,00

3.683,33

420,00

12.603,33

151.240,00

Diretor financeiro e recursos humanos

 

V

 

LNE

 

1

 

8.355,00

 

3.083,33

 

420,00

 

11.803,33

 

141.700,00

Diretor de serviços e processo legislativo

 

IV

 

LNE

 

1

 

7.100,00

 

3.083,33

 

420,00

 

10.533,33

 

126.640,00

Assessor de Gabinete I

I

LNE

1

2.500,00

1.083,33

420,00

4.003,33

48.040,00

Assessor de Gabinete II

II

LNE

1

3.500,00

1.516,67

420,00

5.436,67

65.240,00

Assessor de Gabinete III

III

LNE

1

6.000,00

2.600,00

420,00

9.020,00

108.240,00

 

 

 

6

 

14,950,00

2.520,00

53.320,00

641.100,00

 

 

 

14

 

23.745,13

6.030,00

80.625,13

968.761,50

 

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 255/2015, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

"Dispõe sobre a Reforma Administrativa do Quadro de Servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Cravinhos e dá outras providências".

 

JOSÉ CARLOS CARRASCOSA DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições conferidas por Lei:

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprovou o projeto de Lei Complementar nº 277/2015, de Autoria da Mesa Diretora da Câmara e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DA REFORMA ADMINISTRATIVA

 

Art. 1 º. O Poder Legislativo reforma a estrutura administrativa do quadro de cargos de provimento efetivo e de livre nomeação e exoneração da Câmara Municipal de Cravinhos, tendo em vista as seguintes condições e prioridades:

I. a existência de recursos orçamentários compatíveis com as despesas de reestruturação administrativa;

II. a melhoria da qualidade, aumento da produtividade, eficiência e eficácia dos serviços públicos prestados à comunidade;

III. adequar-se às necessidades legais e orientações dos órgãos de controle;

Parágrafo único. A Reforma Administrativa da Câmara Municipal deverá possuir apenas a quantidade indispensável de órgãos ou unidades · administrativas necessárias ao atendimento das necessidades coletivas da comunidade dentro das possibilidades orçamentárias.

 

Art. 2°. O provimento dos cargos previstos nesta Lei Complementar, atendidos critérios de especialidade e existência de recursos, será providenciado de forma gradual.

 

Art. 3º. O regular desenvolvimento de programação constante e permanente deve visar:

I. à reciclagem das rotinas administrativas ou dos fluxos de serviços;

II. à eliminação de desperdício de tempo, material, energia e espaço;

III. à introdução de inovações e métodos atualizados de funcionamento dos serviços;

IV. ao aumento da produtividade, da qualidade e a racionalização em geral dos serviços;

V. ao condicionamento da Administração da Câmara Municipal à nova realidade funcional e sua preparação para absorver novos sistemas, métodos e equipamentos de moderna tecnologia, com a introdução do treinamento intensivo, sistemático e permanente dos servidores;

VI. ao cumprimento de normas técnicas e administrativas, legais ou regulamentares, segundo os princípios desta Lei e da legislação em vigor, em especial:

VII. não se admitindo servidores em desvio de função;

VIII. observando a nova estrutura administrativa e as competências das autoridades.

 

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. A estrutura administrativa do Poder Legislativo Municipal é composta dos órgãos indicados abaixo:

I - Diretoria Geral;

II - Diretoria de Serviços e Processo Legislativo;

III - (revogado pela Lei Complementar nº 0274/2019)

IV- Procuradoria Jurídica;

V- Gabinete da Presidência

VI - Assessoria Parlamentar I (Incluído pela Lei Complementar nº 0282/2019) 

Parágrafo único: A Diretoria Geral é ligada diretamente ao Gabinete da Presidência e os demais órgãos respondem diretamente ao Diretor Geral.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA

 

Art. 5º. O Presidente da Câmara exerce o Poder Legislativo no Município, cabendo a ele prover o regular e eficiente desempenho da administração legislativa.

 

Art. Compete exclusivamente ao Presidente da Câmara:

I. todos os atos do processo legislativo;

II. assinaturas de contratos;

III. assinatura de cheques ou ordens bancárias;

IV. decisão sobre sindicâncias e inquéritos administrativos;

V. encaminhamento aos órgãos competentes dos planos e das prestações de contas exigidas em lei;

VI. outorga de procurações com poderes especiais, quando necessárias, para representação da Câmara Municipal.

 

Art. Compete à Mesa Diretora:

I. Decreto ou Resolução;

II. autorização para admissão, contratação ou credenciamento de pessoal, em caráter temporário, na forma de legislação em vigor.

 

Art. 8º. O Gabinete da Presidência é o órgão que tem por objetivo apoiar o Presidente da Câmara e os membros da Mesa Diretora no exercício das suas atribuições.

 

Art. 9º. Compete ao Assessor de Gabinete:

I - assessorar o Presidente da Câmara e os membros da Mesa nas questões políticas e institucionais da Câmara Municipal;

lI - participar/representar o Presidente da Câmara e membros da Mesa em audiências públicas dos Conselhos Municipais (Saúde e Educação), CONSEG e Região Metropolitana de Ribeirão Preto;

IlI - representar e/ou acompanhar o Presidente e membros da Mesa em compromissos públicos e cerimônias solenes dos diversos segmentos da coletividade cravinhense;

IV - manter o Presidente e demais membros da Mesa informados sobre o noticiário local, as demandas e reivindicações da população, acompanhado as manifestações políticas da redes sociais, bem como matérias de natureza político-partidária nas esferas federal, estadual e municipal;

V - articular e fomentar, de acordo com a preferência partidária e ideológica do Presidente da Câmara, contatos com lideranças locais, representantes de associações,

sindicatos e entidades representativas do setor produtivo e econômico;

VI - preparar o protocolo, a pauta e o conteúdo das matérias de reuniões, palestras, encontros e solenidades que o Presidente da Câmara e membros da Mesa devam comparecer, de natureza político partidária e/eu institucional em representação do Poder Legislativo Municipal;

VII - assessorar o Presidente da Câmara no planejamento das ações parlamentares e programas de interesse público e do Legislativo local. articulando com os líderes partidários e/ou blocos parlamentares a .consecução desses objetivos;

VIII - assessorar o Presidente da Câmara na relação institucional Poder Legislativo - Poder Executivo, mediante contato direto com Secretários e Diretores Municipais;

IX - executar outras tarefas correlatas, de caráter eminentemente político, determinadas pelo Presidente da Câmara, sem adentrar em tarefas e atribuições administrativas e burocráticas de competência privativa de servidores públicos efetivos. (Alterado pela Lei Complementar nº 0282/2019)

 

Art. 10. A Diretoria Geral tem por finalidade planejar, organizar e supervisionar a execução dos serviços administrativos, financeiros, jurídicos, de governança e logísticos da Câmara Municipal, bem como das atividades de apoio parlamentar, de acordo com as deliberações da Mesa Diretora.

Parágrafo único. A Diretoria Geral é representada por um Diretor Geral, cargo de provimento em comissão.

 

Art. 11. Ao Diretor Geral compete:

I. coordenar os trabalhos das áreas as quais esteja vinculado, mantendo a eficiência na prestação do serviço, transmitindo as ordens da Presidência e da Mesa Diretora a toda estrutura administrativa, financeira, jurídica e parlamentar;

II. planejar, organizar e supervisionar a execução dos serviços administrativos, financeiros e relacionados ao processo legislativo da Câmara Municipal;

III. coordenar, orientar, planejar e controlar as atividades relacionadas a cada área de atuação;

IV. dar apoio e assessoramento parlamentar, provendo serviços administrativos necessários à Mesa Diretora e ao bom andamento e controle dos trabalhos legislativos, emitindo pareceres, determinações e encaminhamentos necessários;

V. dirigir as atividades administrativas, provendo a execução dos serviços de gestão de processos, de licitações, de administração de material, de gerenciamento de contratos, de processamento de dados e uso de tecnologia da informação, bem como de todos os serviços auxiliares necessários ao funcionamento da Câmara Municipal, com o auxílio das Diretorias de Serviços e Processo Legislativo e Financeiro e Gestão de Pessoas.

VI. dar apoio e assessoramento nos assuntos relacionados ao Tribunal de Contas, incluindo defesas, recursos, expedientes, sinal de alerta ou outro que se fizer necessário.

VII. exercer outras atividades correlatas e executar as ordens do Presidente

 

Art. 12. A Diretoria de Serviços e Processo Legislativo tem por finalidade planejar, organizar e supervisionar a execução dos serviços administrativos, em especial, de compras, almoxarifado, patrimônio, comunicação, manutenção e tecnologia da informação da Câmara Municipal, bem como das atividades relacionadas ao trâmite do processo legislativo.

Parágrafo único. A Diretoria de Serviços e Processo Legislativo é representada por um Diretor de Serviços e Processo Legislativo, cargo de provimento em comissão.

 

Art. 13. Compete ao Diretor de Serviços e Processo Legislativo:

I. dirigir as atividades de compras, almoxarifado, patrimônio, comunicação, manutenção e tecnologia da informação, cuja totalidade das atribuições está disposta nos artigos seguintes;

II. realizar o planejamento de compra para todos os órgãos e unidades da Câmara Municipal, com a devida reserva orçamentária;

III. ratificar os procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação oriundos da Comissão Permanente de Licitação;

IV. estabelecer critérios que devam orientar as decisões quanto às compras;

V. planejamento e coordenação dos trabalhos de elaboração orçamentária;

VI. planejar as estratégias para redução de gastos com veículo oficial e transporte da Câmara Municipal;

VII. dirigir e traçar estratégias e métodos de trabalho em todas as áreas as quais se

VIII. responder, em conjunto com o Diretor Geral, pelo recebimento das proposições em Plenário e as destinadas às Comissões, para exame e parecer nos prazos regimentais, assessorando as Comissões permanentes ou temporárias naquilo que necessário;

IX. manter-se permanentemente informado a respeito das atividades desenvolvidas pelas Comissões;

X. dirigir os serviços de secretariado das reuniões das Comissões relativos à redação, digitação e revisão de atos e demais documentos elaborados, além de providenciar, se for o caso, a gravação das reuniões;

XI. promover a interligação entre a atividade parlamentar e os demais setores da Câmara Municipal;

XII. exercer outras atividades correlatas e executar as ordens do Presidente.

 

Art. 14. (revogado pela Lei Complementar nº 0274/2019)

Parágrafo único. (revogado pela Lei Complementar nº 0274/2019)

Art. 15. 

(revogado pela Lei Complementar nº 0274/2019)

 

Art. 16. A Procuradoria Jurídica tem por objetivo a representação judicial da Câmara Municipal, bem como as atividades de assessoramento nos casos de impacto social relevante e consultoria à Presidência, à Mesa Diretora e ao Diretor Geral em assuntos de natureza jurídica sob responsabilidade do Poder Legislativo Municipal.

Parágrafo único. A Procuradoria Jurídica é representada por um Procurador Jurídico, cargo de provimento efetivo.

 

Art. 17. Compete ao Procurador Jurídico:

I. representar a Câmara Municipal em juízo nas ações em que esta for requerida ou para promover a defesa de suas prerrogativas;

II. assessorar, em conjunto com o Diretor Geral, a Presidência, a Mesa Diretora e os Vereadores em assuntos jurídico-administrativos;

III. assessorar a Mesa Diretora e o Diretor Geral quanto à análise das proposições e requerimentos a ela apresentados;

IV. emitir pareceres sobre questões de natureza jurídica;

V. emitir pareceres jurídicos em projetos de leis complementares, projetos de leis, projetos de leis substitutivos, propostas de emendas à Lei Orgânica do Município de Cravinhos, projetos de Resolução, projetos de Decreto Legislativo e Vetos, sob a supervisão do Diretor Geral.

VI. emitir pareceres jurídicos e assessorar juridicamente todas as Comissões Temporárias eventualmente instaladas, em conjunto com o Diretor Geral;

VII. vistar minutas de contratos e convênios em que é parte a Câmara Municipal;

VIII. Assessorar as comissões de sindicâncias, inquéritos administrativos e licitações;

IX. orientar a preparação das informações a serem prestadas em mandados de segurança impetrados contra ato da Mesa Diretora e da Presidência, bem como em ações correlatas e pedidos de informação formulados pelos órgãos do Ministério Público;

X. exercer outras atividades correlatas e executar as ordens do Presidente e do Diretor Geral.

 

Art. 18. Compete ao Contador:

I. classificar documentos segundo o plano de contas e registrar dados em planilha ou ficha de lançamentos contábeis;

II. digitar dados e informações, depreciar bens, efetuar lançamentos contábeis e conciliar contas contábeis;

III. escriturar os livros fiscais e auxiliares;

IV. levantar informações relacionadas a custos e contabilizar valores referentes à folha de pagamento e encargos trabalhistas e previdenciários; ·

V. preencher guias de recolhimento e outros formulários;

VI. elaborar demonstrações financeiras;

VII. verificar a consistência das contas;

VIII. elaborar balancetes de verificação;

IX. elaborar relatórios gerenciais;

X - Assessorar o Diretor Geral, organizando trabalhos apresentando resultados; (Alterado pela Lei Complementar nº 0274/2018)

XI. executar os serviços de registro de operações, atendendo às necessidades administrativas e às exigências legais;

XII - Organizar e processar a contabilização de Documentos; (Alterado pela Lei Complementar nº 0274/2018)

XIII. executar a classificação de despesas, examinando sua natureza para apropriar custos de bens e serviços;

XIV. executar as funções relacionadas às atividades de Recursos Humanos;

XV. exercer outras atividades correlatas e executar as ordens do Presidente.

 

Art. 19. Compete ao Técnico de Comunicação:

I. promover a realização das atividades de comunicação da Câmara Municipal, dirigindo e supervisionando o sistema de divulgação de informações acerca dos serviços do Legislativo Municipal;

II. organizar os registros relativos às audiências, visitas, conferências e reuniões de interesse do Presidente da Câmara e dos Vereadores;

III. apreciar as relações existentes entre a Câmara Municipal e o público em geral, propondo medidas para melhorá-las;

IV. programar solenidades, expedir convites e anotar as providências que se façam necessárias ao fiel cumprimento das programações;

V. promover a organização de arquivos de recortes de jornais relativos a assuntos de interesse do Poder Legislativo;

VI. providenciar a cobertura jornalística das atividades parlamentares e de atos de caráter público da Câmara Municipal.

VII. exercer outras atividades correlatas e executar as ordens do Presidente.

 

Art. 20. Compete ao Técnico de Informática, Vídeo e Manutenção:

I. instalar computadores, telefones, microfones a alto-falantes nos locais apropriados,

ligando-os aos amplificadores por intermédio de conectores elétricos;

II. posicionar, adequadamente, os microfones, regulando-os de acordo com o tom de voz do emissor;

III. testar a instalação para verificar a qualidade da recepção do som e fazer os ajustes necessários;

IV. regular, convenientemente, o volume à altura do som, operando a gravação e reprodução de fitas magnéticas;

V. efetuar pequenos reparos técnicos em equipamentos de processamento de dados, prestando assessoria técnica aos usuários;

VI. zelar pela guarda e conservação dos equipamentos e materiais utilizados;

VII. instalar, operar e manter equipamentos de multimídia (data show, notebook, DVD) em plenas condições de uso;

VIII. desenvolver e manter atualizado o ambiente virtual (website);

IX. exercer outras atividades correlatas e executar as ordens do Presidente ..

 

Art. 21. Compete ao Oficial Administrativo:

I. executar, sob supervisão do superior hierárquico, tarefas de suporte administrativo;

II. classificar, arquivar e desarquivar documentos, livros, plantas e outros expedientes;

III. executar atividades de digitação em geral;

IV. realizar atividades relacionadas ao atendimento de chamadas e execução de ligações telefônicas;

V. realizar o atendimento ao público;

VI. receber e expedir correspondências e demais expedientes relativos à unidade administrativa em que atua;

VII. redigir documentos e correspondências;

VIII. requisitar e receber material de escritório;

IX. secretariar reuniões em geral e elaborar atas;

X. utilizar aplicativos de edição de textos e planilhas eletrônicas;

XI. recepcionar visitantes verificando o assunto a ser tratado e encaminhando-o às pessoas procuradas;

XII. registrar as visitas atendidas, para fins de controle, anotando horários, documentos e outros fatos pertinentes ao desenvolvimento do trabalho;

XIII. atender às chamadas telefônicas, anotando recados ou prestando informações diversas;

XIV. atender ao público externo, prestando informações, identificando e encaminhando às pessoas;

XV. zelar pelo material utilizado;

XVI. exercer outras atividades correlatas e executar as ordens do Presidente.

 

Art. 22. Compete ao Motorista:

I. realizar vistorias nos veículos, verificando o estado dos pneus, nível de combustível, água, óleo do motor, testando freios e parte elétrica;

II. dirigir veículos oficiais, manipulando seus comandos e observando o fluxo de trânsito e sinalização;

III. cumprir ordens de serviço, verificando itinerário e anotando os dados em formulários próprios;

IV. manter sempre à mão documentação pessoal e do veículo, apresentando-a quando solicitada pelas autoridades competentes;

V. zelar pela manutenção e conservação do veículo, comunicando falhas e solicitando reparos;

VI. manter e conservação da limpeza do veículo;

VII. exercer outras atividades correlatas e executar as ordens do Presidente.

 

Art. 23. Compete ao Serviços Gerais:

I. executar, sob supervisão, tarefas de pouca complexidade, como limpeza em geral, coleta e entrega de documentos, lavanderia e varrição;

II. executar tarefas manuais e artesanais, sob supervisão e coordenação;

III. zelar pela conservação e guarda dos materiais, ferramentas e equipamentos utilizados;

IV. executar serviços de copeira;

V. exercer outras atividades correlatas e executar as ordens do Presidente.

 

Art.23 A . (Art. 4º - Inciso VI) Compete ao Assessor Parlamentar I:

Parágrafo 1°. A Assessoria Parlamentar é órgão que tem por objetivo apoiar os 13 (treze) Vereadores da Câmara Municipal no desempenho de seus mandatos e no pleno exercício da vereança.

Parágrafo 2°. Compete ao Assessor Parlamentar:

I - assessorar os Vereadores nas tarefas políticas diárias e no atendimento da

população em geral, no recinto da Câmara ou fora dele;

lI - apoiar os Vereadores na organização e na execução das atividades parlamentares

IlI - auxiliar os Vereadores em suas relações políticas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas;

IV- consultar jornais, revistas, sites de noticias informativos, selecionando assuntos e matérias de interesse dos Vereadores e da população local, de acordo com a preferência partidária e ideológica de cada parlamentar;

V - assessorar os Vereadores na sugestão de matérias de indicações, requerimentos, moções, ofícios e proposituras em geral, bem como pronunciamentos públicos:

VI - representar e/ou acompanhar os Vereadores em eventos e reuniões promovidas por associações, sindicatos, entidades beneficentes e entidades privadas, inclusive nas reuniões onde a pauta é referente a assuntos da Região Metropolitana de Ribeirão Preto - SP;

VII - outras tarefas correlatas de assessoria parlamentar, restrita a questões de natureza política partidária e política institucional, que não se confundam com atividades e tarefas de natureza administrativa e burocrática, cuja execução é da alçada exclusiva dos servidores públicos efetivos. (Incluído pela Lei Complementar nº 0282/2019)

 

CAPÍTULO IV

DA NATUREZA E DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 24. A Administração da Câmara Municipal de Cravinhos é composta por cargos de livre nomeação e exoneração e cargos de provimento efetivo.

§ 1º  Os cargos de livre nomeação e exoneração, cujo símbolo representativo é LNE, são:

 

 

(Alterado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 274/2018 de 22 de Fevereiro de 2018)

 

DENOMINAÇÃO

NATUREZA DO CARGO

EFETIVO

COMISSÃO

TOTAL

REFERÊNCIA

Diretor Geral

-

1

1

VI

Diretor financeiro e recursos humanos

EXTINTO

Diretor de serviços e processo legislativo

-

1

1

IV

Assessor de gabinete

-

1

1

III

Assessor Parlamentar (incluído pela Lei Complementar nº 0282/2019)

 

1

1

II

TOTAL

0

4

4

 

 

§ 2º. Os cargos de provimento efetivo, cujo símbolo representativo é PE, são:

 

 

DENOMINAÇÃO

NATUREZA DO CARGO

EFETIVO

COMISSÃO

TOTAL

REFERÊNCIA

Procurador Jurídico 

1

 

1

V

Oficial Administrativo

2

 

2

II

Técnico de Informática, vídeo e manutenção

1

 

1

III

Técnico de Comunicação

1

 

1

III

Contador

1

 

1

IV

Serviços Gerais - Limpeza

1

 

1

I

Motorista

1

 

1

I

TOTAL

8

0

8

 

 

 

Art. 25. Fica estabelecida a remuneração do quadro de funcionários na forma que se segue:

§ 1º. Para os cargos de livre nomeação e exoneração:

 

 

(Alterado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 274/2018 de 22 de Fevereiro de 2018)

 

Tabela Salarial LNE

Referência

Salario Base

I

EXTINTO

II

EXTINTO

III

6.000,00

IV

7.100,00

V

EXTINTO

VI

8.500,00

§ 2°. Para os cargos de provimento efetivo:

 

 

Tabela Salarial pe

Referência

Salario Base

I

1.250,00

II

1.500,00

III

2.000,00

IV

2.500,00

V

3.000,00

 

 

 

CAPÍTULO V

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 26. O servidor, nomeado em caráter permanente para o cargo, ficará sujeito ao estágio probatório de 3 (três) anos ininterruptos, em que serão apurados os seguintes requisitos:

I - eficiência;

II - idoneidade moral;

III - aptidão;

IV - disciplina;

V - assiduidade;

VI - dedicação ao serviço.

 

Art. 27. Os requisitos acima mencionados serão apurados por Comissão de Avaliação de Estágio Probatório, que será composta por 3 (três) Vereadores, mediante relatório que justifique detalhadamente a nota atribuída a cada um dos itens.

§ 1º. Os Diretores deverão encaminhar à Co missão de Avaliação de Estágio Probatório um relatório de avaliação do desempenho do servidor, um mês antes do final de cada ano de trabalho, contendo o resultado da avaliação a que o mesmo foi submetido.

§ 2º. A Comissão, em seguida, atribuirá nota e, ao final do terceiro relatório, formulará parecer escrito, opinando sobre o merecimento do servidor, concluindo pela demissão ou pela concessão da estabilidade ao mesmo.

§ 3º. A cada relatório será atribuída a pontuação máxima de 60 (sessenta) pontos, sendo 10 pontos por item daqueles previstos no artigo 25. A falta injustificada por 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias alternados, no período de um ano, será considerada como violação do critério de assiduidade e automaticamente ensejará na exoneração do servidor.

§ 4º. Será dada vista ao servidor pelo prazo de 10 (dez) dias, sempre que atribuída a nota para sua ciência e eventual questionamento que deverá ser endereçado ao Presidente da Câmara.

§ 5º. O Presidente da Câmara, após o julgado do parecer e a defesa, expedirá portaria concedendo estabilidade ao servidor ou sua exoneração.

 

Art. 28. Os servidores públicos serão submetidos a avaliações regulares de desempenho para fins de estágio probatório.

 

Art. 29. A Comissão de Avaliação de Estágio Probatório processará anualmente a avaliação de desempenho do funcionário, sempre por escrito e com ciência do servidor.

 

Art. 30. Será considerado inapto ao serviço público o servidor que obtiver pontuação média inferior a 45 (quarenta e cinco) pontos em 03 (três) avaliações anuais consecutivas, devendo ser exonerado do serviço público.

 

CAPÍTULO VI

DOS BENEFÍCIOS E GRATIFICAÇÕES

 

Art. 31. Todos os servidores efetivos e de livre nomeação e exoneração terão direito ao vale-refeição, cujo valor poderá ser fixado por legislação específica.

 

Art. 32. Todos os direitos e deveres previstos no Estatuto do Servidor Municipal de Cravinhos, Lei Complementar 24, de 04 de julho de 1994, bem como as demais legislações municipais vigentes, serão aplicadas aos servidores do Poder Legislativo, desde que não regulamentados por legislação própria.

 

Art. 33. O servidor oriundo do quadro efetivo do Município, dos poderes legislativo e executivo, ou ainda, da administração indireta, farão jus, quando no exercício de cargo de livre nomeação e exoneração, a todos os direitos previstos no parágrafo anterior.

 

Art. 34. Os servidores efetivos se vinculam ao regime próprio de previdência do Município de Cravinhos.

 

Art. 35. Os servidores de livre nomeação e exoneração se vinculam ao regime geral de previdência social.

Parágrafo único. No caso do servidor ser efetivo da municipalidade, manter-se-á a vinculação ao regime próprio de previdência 'do Município de Cravinhos - FAPEM.

 

Art. 36. Todo servidor efetivo que perceber função gratificada, pelo prazo de 05 (cinco) anos ininterruptos ou dez intercalados, incorpora definitivamente os valores em seu contracheque.

Parágrafo único. É vedada a ocupação e exercício por servidor efetivo, de mais de uma função gratificada.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 37. Será reservado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) do total geral de cargos de provimento efetivo para pessoas portadoras de deficiência, cabendo ao edital do concurso público especificar o cargo, o tipo de deficiência e as demais características necessárias.

Parágrafo único. Após a divulgação do resultado final das provas das pessoas com deficiência deverá ser realizada perícia médica comprovando a compatibilidade entre a deficiência exigida no edital e aquela apresentada pelo candidato para homologação do resultado.

 

Art. 38. A jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais para os servidores efetivos, exceto o Procurador Jurídico que executará jornada de 20 (vinte) horas semanais.

 

Art. 39. O regime jurídico aplicado a todos os servidores da Câmara Municipal de Cravinhos é o Estatutário.

 

Art. 40. A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 da Constituição da República de 1988 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica.

 

Art. 41. Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo em comissão e nas suas férias, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias consecutivos.

§1º. O SERVIDOR Substituto perceberá a diferença de remuneração entre as duas situações, enquanto perdurar a substituição.

§ 2º. Findo o período de substituição;  o substituto retornará ao seu cargo de origem.

 

Art. 42. Esta Lei Complementar compõe-se dos Anexos I, II e III, respectivamente relacionados aos requisitos para se ocupar os cargos, o organograma e o impacto orçamentário anual.

 

Art. 43. A execução orçamentária e financeira relacionada com a Câmara Municipal de Cravinhos continuará onerando as dotações originárias ou os recursos em vigor, observadas as normas de boa técnica orçamentária e sem prejuízo das adaptações transitórias indispensáveis à continuidade dos serviços públicos, durante o período de implantação da nova Estrutura Administrativa e do 'Quadro de Pessoal da Câmara Municipal.

Parágrafo único. A aplicação da nova Estrutura Administrativa e do Quadro de Cargos ora propostos será de forma gradativa para não ultrapassar os limites constitucionais e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal de aumento de despesas com a remuneração de pessoal.

 

Art. 44. Ficam revogadas as Resoluções 20/98, 57/2007, 59/2007 e as leis complementares 191/2010 e 231/2013, em relação aos cargos mencionados, extinguindo-se os seguintes cargos:

 

Cargo

Quantidade

Natureza

Legislação

Assessor Legislativo

1

Comissão

Resolução 57 /2007

Assessor Legislativo I

1

Comissão

Resolução 59/2007 

Procurador Jurídico Legislativo

     1

Comissão

Resolução 20/98

Assessor Jurídico

1

Comissão

Lei Complementar 191/2010

Assessor de Gabinete da Mesa Diretora

1

Comissão

Lei Complementar 191/2010

Assessor Parlamentar

13

Comissão

Lei Complementar 231/2013

 

18

 

 

 

Art. 45. Os cargos de Diretor Legislativo e Gerente Geral de Finanças são convertidos, de acordo com a seguinte tabela:

 

Cargo antigo

Quantidade

Natureza

Legislação

Nomenclatura atual

Diretor Legislativo

1

Comissão

Resolução 57 /2007

Diretor de serviços e Legislativo processo legislativo

Gerente Geral de Finanças

1

Comissão

Resolução 66/2012

Diretor financeiro e de Finanças recursos humanos

 

 

Art. 46. · A representação jurídica da Câmara permanecerá, em caráter extraordinário, até a nomeação do Procurador Jurídico, cargo de provimento efetivo, sob a responsabilidade do Diretor Geral.

Parágrafo único: No caso do ocupante do cargo de Diretor Geral estar afastado ou não possuir registro de advogado, o presidente designará outro servidor de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 47. Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2016.

 

Prefeito Municipal

 

 

 

(Alterado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 274/2018 de 22 de Fevereiro de 2018)

 

ANEXO I - REQUISITOS PARA OS CARGOS

 

DENOMINAÇÃO

REQUISITO MÍNIMO

Procurador Jurídico

Advogado com registro na OAB

Oficial Administrativo

Ensino Médio completo

Técnico de informática, vídeo e manutenção

Ensino Médio completo, com experiência de 3 anos na área ou curso técnico

Técnico de Comunicação

Ensino Superior completo, na área de atuação

Contador

Curso Superior em contabilidade ou registro no Conselho Regional de Contabilidade

Serviços gerais

Ensino Fundamental incompleto

Motorista

Ensino Fundamental incompleto

Diretor Geral

Curso Superior em Direito, Administração, Ciência Política ou outro curso da área de Ciência Aplicada

Diretor de Serviços e Processo Legislativo

Curso Superior

Diretor Financeiro e Recursos Humanos

EXTINTO

Assessor de Gabinete I

EXTINTO

Assessor de Gabinete II

EXTINTO

Assessor de Gabinete III

Ensino Superior completo

Assessor Parlamentar (incluído pela Lei Complementar nº 0282/2019)

Superior incompleto

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 274/2018 de 22 de Fevereiro de 2018

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II - ORGANOGRAMA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Organograma dado pela LC nº 0274/2018)

(Organograma dado pela LC nº 0282/2019)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III - IMPACTO ORÇAMENTÁRIO

 

Cargo

Refe-rência

Natu-reza

Quanti-

dade

Salário

Base

Encargos

Benefícios e

Gratificações

Total

Mensal

Total Anual

Procurador Jurídico

V

PE

1

3.000,00

1.759,03

450,00

5.209,03

62.508,30

Oficial Administrativo

II

PE

2

1.500,00

1.759,03

870,00

5.629,03

67.548,30

Técnico de Informática, vídeo e Manutenção

 

III

 

PE

 

1

 

2.000,00

 

1.172,68

 

440,00

 

3.612,68

 

43.352,20

Técnico de Comunicação

III

PE

1

2.000,00

1.172,68

440,00

3.612,68

43.352,20

Contador

IV

PE

1

2.500,00

1.465,85

445,00

4;410,85

52.930,25

Serviços Gerais

I

PE

1

1.250,00

732,93

432,50

2.415,43

28.985,13

Motorista

I

PE

1

1.250,00

732,93

432,50

2.415,43

28.985,13

Total Cargos PE

 

 

8

 

8.795,13

3.510,00

27.305,13

327.661,50

Diretor geral

VI

LNE

1

8.500,00

3.683,33

420,00

12.603,33

151.240,00

Diretor financeiro e recursos humanos

 

V

 

LNE

 

1

 

8.355,00

 

3.083,33

 

420,00

 

11.803,33

 

141.700,00

Diretor de serviços e processo legislativo

 

IV

 

LNE

 

1

 

7.100,00

 

3.083,33

 

420,00

 

10.533,33

 

126.640,00

Assessor de Gabinete I

I

LNE

1

2.500,00

1.083,33

420,00

4.003,33

48.040,00

Assessor de Gabinete II

II

LNE

1

3.500,00

1.516,67

420,00

5.436,67

65.240,00

Assessor de Gabinete III

III

LNE

1

6.000,00

2.600,00

420,00

9.020,00

108.240,00

 

 

 

6

 

14,950,00

2.520,00

53.320,00

641.100,00

 

 

 

14

 

23.745,13

6.030,00

80.625,13

968.761,50

 

 

 

 

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